Processo 0045915-17.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0045915-17.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045915-17.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: IVANE CARNEIRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILENA PATRICIA SANTOS DE MOURA - PE47489 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ivane Carneiro da Silva Santos contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, objetivando a reabertura do processo administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 87/723.865.447-5) e a realização de nova análise do requisito socioeconômico, com conclusão em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; subsidiariamente, pleiteia a concessão da prestação assistencial (ID 170573963). A impetrante narra que requereu o benefício em 14/08/2025 (protocolo 320033857) e que a autarquia, embora tenha reconhecido administrativamente a deficiência na avaliação conjunta realizada em 20/02/2026, indeferiu o pedido em 01/03/2026, sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade (renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo). Sustenta que o indeferimento considerou indevidamente, no cálculo da renda, o valor de R$ 600,00 recebidos do Programa Bolsa Família, e que o INSS não lhe oportunizou a desistência voluntária do programa junto ao CRAS, contrariando a Instrução Normativa SENARC/MDS nº 54/2026 (ID 170573963). Nos autos administrativos juntados, consta que o grupo familiar é unipessoal, composto apenas pela requerente, e que o Cadastro Único registra renda per capita declarada de R$ 0,00 (ID 175688938). A avaliação conjunta concluiu que a impetrante preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 para fins de reconhecimento da deficiência, com qualificadores finais de fatores ambientais GRAVE, atividades e participação MODERADA e funções do corpo MODERADA, indicando impedimento de longo prazo e prognóstico desfavorável. A perícia médica detalhada registrou diagnóstico de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), transtornos do menisco (CID M23.3) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), com qualificador de funções do corpo G (alteração grave) e atividades e participação L (dificuldade leve). O Histórico de Reconhecimento de Direito demonstra que o benefício foi indeferido pelo motivo de código 143, consistente no não atendimento ao critério de miserabilidade, tendo sido apurada renda familiar per capita de R$ 600,00, composta exclusivamente pelo valor recebido do Programa Bolsa Família, quando o salário mínimo vigente em 2025 era de R$ 1.518,00 e o limite legal correspondia a R$ 379,50 (ID 175688940). As parcelas do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, foram disponibilizadas à beneficiária de forma continuada (ID 175688941). A impetrante interpôs recurso ordinário em 06/06/2026 (protocolo 11061498; Recurso Ordinário nº 44233.900071/2026-93), ainda pendente de julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social, no qual sustenta teses idênticas às deduzidas nesta impetração (ID 175688942). O despacho de 30/06/2026 determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias e a intimação do INSS para ciência do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 170580614). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 173049673). A autoridade…

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