Processo 0045915-64.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045915-64.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045915-64.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238060419 , conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO XAVIER MARTINS em face da sentença de Id. 232845602, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por CAROLINA PAULINO GOMES PUGLIESI DE CASTRO, declarando a nulidade da execução e extinguindo-a com resolução de mérito, ante o reconhecimento da quitação plena, geral, rasa e irrevogável outorgada pelo Embargado no Instrumento Particular de 3ª Alteração da Sociedade Limitada. Em suas razões, o Embargante alega que a sentença incorreu em: Omissão qualificada, por violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, ao aplicar o AgInt no AREsp 1.316.610/SC sem demonstrar a similitude fática e jurídica com o caso concreto; Omissão qualificada, por violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, ao deixar de enfrentar o REsp 1.288.552/MT e precedentes do TJSP e TJSC, invocados pela parte; Contradição interna, ao reconhecer a plausibilidade do contexto negocial conflitivo e, simultaneamente, conferir eficácia absoluta à cláusula de quitação; Omissão quanto à distinção entre forma documental e verdade substancial e quanto à valoração global da prova, nos termos do art. 371 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução ou, subsidiariamente, a integração da decisão com enfrentamento expresso de todos os pontos suscitados. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (Id. 234719780). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Da suposta omissão quanto ao precedente citado na sentença (art. 489, §1º, V, do CPC) O Embargante sustenta que a sentença invocou o AgInt no AREsp 1.316.610/SC sem demonstrar a aderência de seus fundamentos ao caso concreto, o que configuraria omissão por deficiência de fundamentação. Não assiste razão ao Embargante. A sentença embargada, ao mencionar o referido precedente, o fez para reforçar a premissa geral de que a quitação plena e geral, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz. A ratio decidendi ali extraída — proteção da segurança jurídica e vedação à rediscussão de verba anteriormente aceita e recebida — foi explicitada no corpo da decisão, que consignou expressamente que a quitação outorgada pelo próprio Embargado, de forma plena, geral, rasa e irrevogável, constitui ato jurídico perfeito e extintivo da obrigação. A decisão não se limitou a citar o precedente; extraiu dele o princípio jurídico aplicável e o cotejou com a situação dos autos, na qual o credor, após outorgar quitação plena, busca executar saldo remanescente. A distinção fática que o…

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