Processo 0045917-47.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045917-47.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0045917-47.2025.8.16.0001 Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com sua segurada, Princess Residence, garantindo cobertura para danos elétricos em bens localizados no imóvel segurado; b) em 30/04/2025, ocorreram oscilações/perturbações na rede elétrica, de responsabilidade da ré, que causaram danos a equipamentos eletroeletrônicos; c) após análise técnica, restou constatado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia e os prejuízos suportados; d) na qualidade de seguradora, procedeu ao pagamento da indenização no valor de R$ 44.429,38, sub-rogando-se nos direitos da segurada contra a concessionária; e) a ré, enquanto concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro, sustentando que a ação deveria tramitar no domicílio da ré, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a seguradora não se sub-roga em prerrogativasprocessuais do consumidor. No mérito, alegou, em síntese, que: a) não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na data indicada, inexistindo falha na prestação do serviço e, consequentemente, nexo causal; b) eventual dano poderia decorrer de problemas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja responsabilidade é do usuário; c) inexistem provas idôneas dos alegados danos, impugnando os documentos apresentados pela autora por serem unilaterais e insuficientes; d) houve indeferimento prévio do pedido administrativo, o que demonstraria a ausência de responsabilidade da concessionária; e) não cabe inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais e por se tratar de prerrogativa processual não transferida à seguradora; f) eventual interrupção do serviço, se existente, decorreu de caso fortuito ou força maior, configurando causa excludente de responsabilidade; g) há, subsidiariamente, culpa concorrente do segurado, por não adotar medidas adequadas de proteção elétrica; h) inexistiu demonstração da extensão real dos danos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da incompetência do juízo ou da culpa concorrente, com redução do valor eventualmente devido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Decisão de mov. 39.1 determinou o julgamento do feito no estado que se encontra. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de incompetência territorial, porquanto se verifica que a demanda foi proposta no foro de Curitiba/PR, localonde situada a sede da parte ré, conforme defendido em sede de preliminar, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada nesse ponto. Da Aplicação da…

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