Processo 0045920-39.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045920-39.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ALBERTO DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO DA SILVA LOPES contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM RECIFE/PE, objetivando, em sede liminar, a imediata reabertura do processo administrativo sob o protocolo nº 997813802 (NB nº 208.046.042-5) para que a autarquia proceda à regular análise técnica dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados e forneça a discriminação detalhada da pontuação obtida na avaliação biopsicossocial. No mérito, busca a confirmação definitiva da segurança com a anulação do ato de indeferimento e a correta instrução processual na via administrativa. Alega o impetrante que, em 17 de janeiro de 2025, requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com fulcro na Lei Complementar nº 142/2013, pleiteando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a correspondente conversão em tempo comum. Relata que instruiu o requerimento inicial com os respectivos PPPs das empresas Usiminas (período de 07/05/1987 a 07/02/1995, com exposição a ruído superior aos limites legais) e Pepsico do Brasil Ltda. (período de 13/02/1995 a 01/10/2001, com exposição a ruído e agentes químicos). Ademais, aduz ter sido submetido à Avaliação Conjunta Biopsicossocial (perícia médica e avaliação social), as quais foram integralmente concluídas no sistema PRISMA em 26 de março de 2026. Sustenta o impetrante que, em 9 de junho de 2026, a autoridade impetrada proferiu decisão de indeferimento baseada em premissas fáticas e jurídicas nulas. Aponta que o despacho de indeferimento consignou genericamente que o segurado "não atingiu pontuação suficiente para enquadramento em grau de deficiência", sem discriminar a pontuação em momento algum, o que obstou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, ressalta que a decisão administrativa registrou a "não apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial", ignorando por completo os PPPs acostados aos autos desde o protocolo inicial. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos, incluindo a cópia integral do processo administrativo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). O ponto…
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