Processo 0045927-57.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045927-57.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERTO PAULINO CID e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO PAULINO CID GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) CHRISTINA RODRIGUES MARTINS SIK GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) DAYSE DA ROSA GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) ANA ELIZABETH LOYO GRADO GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) ANDRE RICARDO NUNES MARTINS GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) ALFREDO JOSE TARDIN NETO GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) BRUNO NERY BORGES GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) ANA MARIA LEONARDI GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) CLAUDIA CRISTINA PACHECO MOREIRA GUILHERME LINHARES RODRIGUES - (OAB: MG124141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219075) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045927-57.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045927-57.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADALBERTO PAULINO CID e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 0045927-57.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposto pelos autores contra a sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou os pedidos improcedentes, embora tenha reconhecido que a jurisprudência dominante ampara a aplicação do divisor de 200 horas para a jornada de 40 horas semanais, concluiu pela existência de um fato impeditivo ao direito dos autores. Constatou que os demandantes ocuparam funções gratificadas no período reclamado, o que, segundo seu entendimento, os submete ao regime de integral dedicação ao serviço, previsto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o que inviabiliza o recebimento de horas extras. Ressaltou ainda que, para os três autores que deixaram de ocupar função gratificada a partir de 2010, não houve a devida comprovação do serviço extraordinário. Por fim, condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20%do valor da causa. (ID 56971616, p. 32/38) Os autores interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao interpretar o regime de dedicação integral como um óbice absoluto ao pagamento de horas extras. Afirmam que a própria Administração do Senado Federal reconhece esse direito ao efetuar o pagamento do adicional a servidores comissionados, sendo a controvérsia restrita à metodologia de cálculo e ao pagamento de frações de tempo não computadas. Alegam que a vedação à prestação de serviço gratuito (art. 4º da Lei nº 8.112/1990) e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União amparam sua tese. Reiteram os argumentos em favor da aplicação do divisor 200 e pugnam pela reforma integral da sentença para julgar…
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