Processo 0045930-96.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045930-96.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241512168 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de posse legítima cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Henrique Pereira da Silva Neto, qualificado na inicial, por advogado livremente constituído, em face de Ananeres da Silva e José Urbano Bruno da Silva, também qualificados. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Em síntese, o autor afirma ser titular originário dos direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel situado na Rua Serra, nº 173, Lote 11, Quadra 049, Brasília Teimosa, Recife/PE, Matrícula nº 6172007001000100311 (ID 241452399, p. 2). Aduz que, em 14 de outubro de 1996, cedeu o referido bem a seus irmãos — ora réus — a título de doação, mediante escritura particular de cessão de benfeitorias (ID 241452404), instrumento esse que não foi levado a registro perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, conforme se depreende do protocolo de certidão de propriedade/matrícula solicitado em 23/09/2025 e ainda não expedido (ID 241452405). Requer, liminarmente, o reconhecimento da posse provisória dos réus e, ao final, a declaração de legitimidade de sua posse, a imposição de obrigação de fazer consistente na regularização registral do imóvel em nome dos cessionários, com a expedição de ofício ou mandado ao 1º Registro de Imóveis do Recife. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 241452402). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. O autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 241452402), firmada sob as penas do art. 99, § 1º, do CPC. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo desnecessária, em regra, a comprovação documental da insuficiência econômica. Inexistindo elementos concretos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 2. O autor requer, com fundamento no art. 300 do CPC, tutela de urgência consistente no reconhecimento liminar do direito de posse provisória dos réus sobre o imóvel objeto da lide. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC. Ambos os pressupostos devem estar presentes de forma simultânea e concomitante, sob pena de indeferimento da medida. No caso dos autos, a análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem revela a ausência de ao menos um desses requisitos, o que impede o deferimento da medida liminar, pelos fundamentos a seguir expostos. O autor fundamenta o pedido liminar na afirmação de que teria transferido a propriedade do imóvel aos réus em 1996, sendo estes legítimos possuidores há mais de trinta anos. Sustenta que os réus exercem posse justa, mansa, pacífica e contínua, sem qualquer…
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