Processo 0045934-80.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045934-80.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0045934-80.2021.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DE FÁTIMA MARTINS MUNIZ ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) AUTOR : DANILO MARTINS MUNIZ ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) RÉU : SFC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) RÉU : SAUER FAVILLA COSTA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de quitação de títulos de crédito e indenização por danos materiais aforado por DANILO MARTINS MUNIZ e MARIA DE FÁTIMA MARTINS MUNIZ em face de SFC EMPREENDIMENTOS LTDA e SAUER FAVILLA COSTA . Alega a parte autora que quitou empréstimo pessoal com o requerido  e que repassou a totalidade do valor devido aos requeridos, porém o requerido não reconheceu como quitada a dívida e deixou de repassar parte dos valores aos requerentes. No evento 12 , indeferida gratuidade da justiça, porém deferido em sede recursal pagamento ao final do processo. Tutela de urgência indeferida no evento 22. Contestação de ambos os requeridos no evento 46, com preliminar de incompetência do juízo, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva da requerida SFC EMPREENDIMENTOS LTDA. Réplica no evento 52.                                                    A parte autora postulou prova testemunhal – evento 60. A parte requerida juntou novos documentos no evento 62. Deferido o pedido de juntada de documentos no evento 73. No evento 82 , os requeridos postularam prova testemunhal. Custas recohidas no evento 98. No evento 108 , saneado o feito com rejeição das preliminares de impgunação à gratuidade da justiça e incompetência do juízo No evento 127 , este juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelos requeridos. Contudo, não analisou todas as preliminares suscitadas (ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva). É o relato do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA O interesse de agir, conforme o CPC, exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução do direito alegado. No caso, a petição inicial narra situação fática que justifica a pretensão autoral, com elementos de pertinência subjetiva, objetiva e utilidade processual evidentes. A alegação de ausência de interesse, por sua vez, funda-se em argumentos que questionam a própria existência do direito material invocado – qual seja, a validade ou efeitos da negociação envolvendo os imóveis –, o que não configura preliminar de inadmissibilidade, mas sim defesa de mérito. Os requeridos alegam que enviaram notificação extrajudicial para o requerente, o que configuraria, em tese, improcedência da ação porque não há dano material envolvido. Por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse. Quanto à alegação de ausência de legitimidade passiva, também não merece prosperar. A legitimidade passiva ad causam exige que a parte seja a titular do direito oposto na relação jurídica controvertida. A petição inicial indica que a requerida integrou, ainda que indiretamente, a negociação referente aos imóveis, tendo-os recebido como contrapartida, o que a posiciona como parte legítima para responder pela pretensão autoral de declaração de nulidade ou anulação do negócio. Tal arguição, contudo, também invade o mérito da causa, pois discute a extensão da participação da requerida na avença e…

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