Processo 0045934-94.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO No nº 0045934-94.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANA MELO CAVALCANTI SANTOS DEMANDADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luciana Melo Cavalcanti Santos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual a demandante alega ser beneficiária de plano de saúde e que, diante de quadro clínico ginecológico (mioma submucoso e sangramento uterino anormal), houve indicação médica para realização de histeroscopia cirúrgica com inserção de dispositivo intrauterino (DIU Mirena). A demandada autorizou o procedimento cirúrgico, mas negou cobertura ao dispositivo e sua inserção em ambiente hospitalar, sob o argumento de que tal cobertura estaria restrita ao ambiente ambulatorial. Diante da negativa, a demandante arcou com o valor de R$ 1.722,87 (mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), pleiteando o reembolso da quantia, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a parte demandada alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 por se tratar de contrato não adaptado, e, no mérito, sustentou a regularidade da negativa, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual para o procedimento no ambiente hospitalar. Houve réplica. Em audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 29.04.2026 (ID. 238468045), restou frustrada a conciliação. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A alegação de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 não afasta a incidência das normas consumeristas, tampouco dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por se tratar de relação de trato sucessivo. No mérito, restou incontroverso que há cobertura contratual para o dispositivo intrauterino (DIU Mirena), tendo a controvérsia se limitado ao ambiente de realização do procedimento. Todavia, a negativa fundada exclusivamente na escolha do ambiente hospitalar mostra-se abusiva, por configurar indevida interferência da operadora na conduta médica. O laudo médico acostado aos autos demonstra que a inserção do dispositivo em ambiente hospitalar se deu por indicação técnica, com o objetivo de evitar a realização de procedimentos distintos e reduzir riscos à paciente, especialmente em razão de condição clínica específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde limitar o método terapêutico indicado pelo profissional médico, sob pena de violação ao Art. 51, IV, do CDC. Ademais, documento extraído do próprio sistema da demandada comprova a existência de cobertura para o procedimento, sem restrição quanto ao ambiente de realização, o que reforça a abusividade da negativa. Diante disso, é devida a restituição do valor despendido pela demandante, no montante de R$ 1.722,87 (mil setecentos e…
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