Processo 0045942-91.2023.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0045942-91.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: MARILENE ASSUNCAO LIMA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial, em razão de citação por edital, oportunidade em que requereu a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou defesa por negativa geral. A exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência de matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade e requerendo o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou de questões passíveis de demonstração de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pela curadoria especial não suscita qualquer questão relativa à nulidade da execução, inexigibilidade do título, prescrição, ilegitimidade das partes ou qualquer outra matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Ao contrário, a própria Defensoria Pública consignou inexistirem elementos jurídicos aptos a embasar defesa de mérito da executada, reconhecendo que os documentos que instruem a execução, em princípio, amparam a pretensão exequenda. A apresentação de defesa por negativa geral, prerrogativa assegurada ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem por finalidade afastar os efeitos da revelia decorrentes da citação ficta, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar matéria apta ao conhecimento por meio da exceção de pré-executividade. Desse modo, ausente qualquer fundamento compatível com a natureza excepcional do instituto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intimem-se as partes. Não sendo localizados ativos financeiros ou outros bens passíveis de constrição já identificados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executivas úteis ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, permanecendo suspenso, igualmente, o prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.