Processo 0045944-56.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0045944-56.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) REQUERIDO : UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) INTERESSADO : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente JP CORPO E MENTE LTDA e na condição de executado UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , todos qualificados nos autos. Compulsando detalhadamente o histórico processual, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda, colacionando a documentação comprobatória de seu crédito, consubstanciada em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas que totalizavam o montante histórico de R$ 7.300,97 (sete mil e trezentos reais e noventa e sete centavos). Regularmente distribuído o feito, este Juízo proferiu decisão inicial no Evento 4, determinando a expedição de mandado de pagamento e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, para o caso de cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 701, caput , do Código de Processo Civil. A parte requerida foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento, conforme demonstra o Evento 6, cujo recebimento ocorreu em 16 de janeiro de 2024. Certificado o transcurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário ou a oposição de embargos monitórios, a parte autora peticionou no Evento 8 requerendo a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. No Evento 10, este Juízo declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o feito em cumprimento de sentença, aplicando a sistemática do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimando a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito. O exequente apresentou petição no evento 14 acompanhada de demonstrativo de débito, apontando como valor devido a quantia de R$ 9.420,73 (nove mil e quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos). Na oportunidade, inseriu no cômputo o valor principal atualizado, as custas processuais reembolsadas, honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedida a correspondente intimação no Evento 15, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento voluntário. No evento 19 foi determinado a penhora de ativos financeiros da parte executada. A parte executada apresentou embargos no evento 23 cuja petição foi rejeitada, tendo em vista que o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Termo de penhora juntado no evento 33. No evento 52, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e, na mesma oprtunidade, converteu em penhora o valor de R$ 10.550,25 (dez mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) . 2. CONVERTO em penhora a indisponibilidade do valor total de R$ 10.550,25 (dez mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), nas contas da executada, o que faço com fundamento no artigo 854, § 5º, CPC. Posteriormente, no despacho exarado no evento 60, há determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores. No evento 66 a parte exequente informa o seguinte: Consoante a intimação retro, informa que o valor de R$ 1.643,19 diz respeito aos honorários advocatícios e o…
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