Processo 0045951-54.2022.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0045951-54.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): FERNANDO JOSE SOARES VITAL DE ANDRADE DESPACHO Defiro o pedido de id 226306976. Promova-se a transferência dos valores bloqueados ao id 221241876 para uma conta judicial. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do Banco Santander S/A (CNPJ: 90.400.888/0001-42), no valor de R$ 6.023,12, para a conta bancária nº 71000020-1, agência 1350, Banco 033. Por fim, proceda-se à consulta e ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a satisfação integral do valor executado, o que ocorrer primeiro. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do SisbaJud. 1.Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados: 1.1. Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC); 1.2. Transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial à disposição desta Vara; 1.3. Reputo, desde já, o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 1.4. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Na oportunidade, esclareço à parte executada que, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, incumbe-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. 2. Restando frustrada a ordem de bloqueio via sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para fins de constrição de bens do executado,advertindo-lhe que, caso assim não faça, incidirá o disposto no art. 921,§1º, do CPC; 3.Caso o exequente: 3.1. Indique bens à penhora ou requeira diligência(s) para fins de constrição de bens do executado, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes; 3.2. Nada requeira, determino a suspensão da execução e o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos serem arquivados, a teor da Portaria Conjuntanº29/2019-Presidência e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo certo que a suspensão será interrompida apenas quando encontrados bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 3º, do CPC; 3.3. Na ocasião em que os autos forem arquivado por força do contido no item 3.2, deve o exequente ser intimado para ciência da suspensão da execução e do prazo prescricional; 4. Findo o prazo de suspensão do item 3.2., o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o andamento do trâmite. A despeito da execução e o prazo prescricional terem retomado seu curso, caso o exequente nada requeira – inclusive após diligência infrutífera realizada a seu pedido - os autos devem ser novamente arquivados, consoante art. 1º, b, da PortariaConjuntanº29/2019-Presidência eCorregedoriaGeral do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5.Ocorrendo o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC,…
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