Processo 0045958-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045958-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045958-96.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0249522-19.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00568665 AGTE: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA. AGTE: SPE.SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA. ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 AGDO: ROSENI MORAES SALAZAR ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS OAB/RJ-150805 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: ETIENNE SERRAVALLE DE SOUZA LIMA OAB/RJ-185613 ADVOGADO: LEONARDO CAVALCANTI MEROLA OAB/RJ-206597 ADVOGADO: GEORGIA TOSIN CALDAS OAB/RJ-211072 ADVOGADO: ANA CAROLINA COUTINHO DE FELIPPI TRAJANO OAB/RJ-213405 ADVOGADO: NATHALIA VASQUES DA COSTA OLIVEIRA OAB/RJ-234342 ADVOGADO: YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-241201 ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS OAB/RJ-253657 ADVOGADO: FILIPE PEREIRA DE SOUSA OAB/RJ-257587 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045958-96.2026.8.19.0000 AGRAVANTE 1:CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA. AGRAVANTE 2: SPE.SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA. AGRAVADA: ROSENI MORAES SALAZAR RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de tutela recursal, interposto em razão da r. decisão (indexadores 826/228 e 847) proferida pelo r. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos. Confira-se: "[...] Trata-se de impugnação à execução por excesso. A condenação em primeira instância, datada de 12/04/2016, foi nos seguintes termos: "Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão do contrato por fato da parte autora, condenando a parte ré a devolver 75% dos valores recebidos em razão do negócio, excluída a comissão de corretagem, conforme planilha de fls. 170-171, com correção monetária a partir de cada desembolso. Correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. Juros de 1% ao mês a partir da citação. Face à sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC". Em segunda instância, aquela condenação foi modificada em acórdão datado de 05/10/2017, para (fls. 464-465): (i) Determinar a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, excluindo-se a comissão de corretagem, devendo incidir correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; (ii) Condenar as Demandadas ao pagamento de dano emergente, referente ao valor do aluguel efetivamente pago pela Suplicante, o qual deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A verba deve incidir, no caso especificamente analisado, do dia 1º de janeiro de 2014 até a data da averbação do "habite-se", ou seja, até 25 de junho de 2014, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária a…

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