Processo 0045966-64.2024.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0045966-64.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 7º §§4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 17.169/2012. SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO À PROMOÇÃO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação de cobrança, que reconheceu o direito à progressão funcional de policial militar, considerando o cumprimento do critério temporal previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 e a desnecessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, policial militar, tem direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo da diferença salarial, independentemente da previsão orçamentária. III. Razões de decidir 1. O servidor público cumpriu o requisito temporal para a progressão funcional, tendo direito à implantação desde a data em que completou 10 anos de serviço. 2. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, que deve ser concedido independentemente da previsão orçamentária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao autor, pois ele completou o direito à progressão após o término de sua vigência. 4. Os valores retroativos devem ser pagos desde a data do cumprimento do requisito até a efetiva implantação da progressão funcional. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional a servidor público que atenda aos requisitos legais, independentemente da previsão orçamentária, sendo este um direito subjetivo do servidor público garantido por lei.
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