Processo 0045968-89.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0045968-89.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JAQUES GUIMARAES/Advogado(s) do reclamante: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: CARLOS LIMA BATISTA JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM DECISÃO FRANCISCO JAQUES GUIMARAES, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO. POSSE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, em embargos de terceiro, acolheu o pedido para desconstituir a penhora e cancelar a adjudicação do imóvel situado na Rua Salmo 100, nº 546, Bairro Ilha Mirim, realizada em execução de título extrajudicial, mantendo o embargante na posse do bem. O apelante sustenta a validade da constrição judicial e a inexistência de prova de propriedade ou posse legítima do embargante, alegando que este apresentou apenas recibo particular de compra e venda sem registro imobiliário, bem como afirma a ocorrência de fraude à execução e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de escritura pública e de registro do contrato de compra e venda impede o reconhecimento da posse do adquirente para fins de oposição de embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e examina as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que exponha motivação adequada, nos termos do art. 489 do CPC. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer, conforme art. 674 do CPC. A prova documental demonstra que o embargante celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel em 26/07/2019, em momento anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 30/09/2020. Elementos probatórios, inclusive contrato de locação firmado com a Igreja do Evangelho Quadrangular e prova testemunhal produzida em audiência, evidenciam o exercício de posse pelo embargante, com realização de atos de manutenção e exploração econômica do imóvel. O registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis não constitui requisito indispensável para a oposição de embargos de terceiro fundados na posse decorrente de compromisso de compra e venda, conforme Súmula 84 do STJ. A controvérsia não se refere à titularidade dominial do imóvel, mas à proteção da posse comprovadamente exercida pelo embargante, suficiente para…
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