Processo 0045973-54.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045973-54.2025.4.05.8300 AUTOR: IVYS ANTONIO JUVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela, proposta por IVYS ANTONIO JUVINO DA SILVA ANTÔNIO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando a percepção da remuneração do cargo efetivo de origem durante o período de formação. Alegou, em síntese, que: a) foi aprovado no concurso público para o cargo de Perito em Química (cargo 404) da Polícia Científica de Pernambuco, regido pelo Edital SAD/SDS n. 59/2024; b) o concurso público compreende diversas etapas, sendo o Curso de Formação Profissional uma fase eliminatória e obrigatória para a investidura no cargo. Trata-se de curso presencial, com duração de quatro meses (outubro de 2025 a janeiro de 2026), com carga horária integral e frequência obrigatória; c) nos termos do edital do concurso, aos candidatos servidores da Administração Pública é facultada a opção entre: i. receber a bolsa-auxílio oferecida pelo Estado de Pernambuco; ou ii. Manter a remuneração do cargo efetivo de origem. d) em 10.09.2025, protocolou requerimento junto à UFPE, solicitando licença/afastamento para participar do Curso de Formação da Polícia Científica de Pernambuco, com a manutenção de sua remuneração, fundamentado no art. 20 da Lei n. 8.112/1990 e no art. 14 da Lei n. 9.624/1998; e) a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) da UFPE indeferiu a solicitação, sob o argumento de que o art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990 limitaria o afastamento para cursos de formação exclusivamente no âmbito da Administração Pública Federal. Teceu outros comentários. Ao final requereu: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO proceda ao imediato afastamento do DEMANDANTE de suas funções no cargo de Técnico de Laboratório/Química, a fim de que possa participar do Curso de Formação da Polícia Científica de Pernambuco, mantendo-se a integralidade de sua remuneração e demais vantagens do cargo durante todo o período do curso, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo." Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Despacho no qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial (id.121561095). A parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas (id.121609377). Decisão na qual o pedido de tutela foi deferido, a fim de determinar à UFPE a adoção das medidas administrativas necessárias à concessão da licença com a remuneração pleiteada (id.122770196). A UFPE apresentou contestação. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (id.139818487). A UFPE informou a interposição de agravo de instrumento (id.136850523). A parte autora manifestou ciência ao agravo de instrumento interposto e, na mesma oportunidade apresentou réplica à contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos de defesa e reiterou os termos de sua petição inicial (id.138661695). Ato ordinatório no qual as partes foram intimadas para informar se pretendem produzir provas (id.139746994). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Considerando que não houve nenhum fato modificativo, transcrevo por oportuno, as razões delineadas na referida…
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