Processo 0045980-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045980-57.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045980-57.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809126-98.2026.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00569004 IMPTE: DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA OAB/RJ-199267 PACIENTE: MIQUEAS LIMA DE FRANCA INACIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0045980-57.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA PACIENTE: MIQUEAS LIMA DE FRANCA INACIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Situação do paciente em 13/07/2026 1. Acusação: artigo 180, caput, do Código Penal; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 19/06/2026; 4. Antecedentes: reincidente; 5. Andamento do processo principal: denúncia recebida. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Miqueas Lima de França Inácio, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu, que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Sustenta o impetrante a ausência de fundamentação concreta da decisão, por entender que a custódia foi mantida apenas com base na reincidência e em suposto risco de reiteração delitiva, sem demonstração dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: (...) 4. DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA A prisão preventiva tem previsão no art. 312 do Código de Processo Penal. Possui natureza excepcional e visa, em breve síntese, equalizar, de forma balanceada e proporcional, os limites dos interesses da segurança pública na estabilização da paz social com as garantias fundamentais do indivíduo, notadamente, o respeito à sua dignidade e presunção de inocência. Assim, diferente de uma análise definitiva da responsabilidade e culpa do sujeito sob custodia, o acautelamento provisório deve estar baseado em exame sumário dos elementos objetivos presente no contexto do flagrante que indiquem o risco representado pelo estado de liberdade do indivíduo. Desse modo, para além da verificação da materialidade inicial do delito imputado (fumus comissi delicti), deve estar presente o risco objetivo (periculum libertatis) extraído do contexto individual do agente e do fato flagranteado. Além disso, o risco subjetivo do agente é deve estar norteado, ainda, pelo perigo que representa caso em liberdade. Desse modo, quatro eixos representativos do risco orientam a decisão: (i) o custo pela gravidade em concreto, descrita pela inviabilidade de se assumir que eventual novo fato semelhante ocorra, em razão do prejuízo extremo e…

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