Processo 0045991-25.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045991-25.2024.8.17.2001 APELANTE: F. D. I. E. D. C. M. N. I. V. -. N. P. APELADO: ANDERSON FABRÍCIO TORRES CABRAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUIZ: DR. ROGERIO LINS E SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a não efetivação da citação do réu por inércia da parte autora, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 56646000): “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC), incumbindo à parte autora promovê-la (art. 240, §2º do CPC). E, na presente ação, embora regularmente intimado, o autor deixou de fornecer os elementos necessários para que a citação fosse realizada, bem como não requereu outras diligências para a obtenção do endereço da parte ré, tendo se mantido inerte. A súmula nº 170 do TJPE dispõe que: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Sendo assim, não incide, nessa hipótese, a necessidade de intimação pessoal da parte, mormente quando a sociedade, o Poder Judiciário e o CNJ rogam pela celeridade processual, inclusive com imposições de diversas metas aos magistrados visando à celeridade, presteza e efetividade do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM REQUERER OUTRAS DILIGÊNCIAS. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA PODERÁ ENSEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 170/TJPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Ação de Busca e Apreensão é regida por lei especial - Decreto Lei 911/69 - o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia. 2. Como cediço, para a validade do processo é indispensável a citação do réu (art. 239 do CPC), incumbindo a parte autora promovê-la (art. 240, § 2º, do CPC). Assim é que, constituindo a citação pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência, cognoscível de ofício, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Na hipótese dos autos, importante registrar que a liminar foi deferida e expedido mandado com o objetivo de apreender o veículo descrito na inicial e citar a parte demandada, restando frustrada a referida diligência. 4. A parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre citação frustrada e indicar novo endereço, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC), e quedou-se inerte, não se…
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