Processo 0045996-32.2008.8.09.0093
TJGO • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 0045996-32.2008.8.09.0093 COMARCA DE SERRANÓPOLIS JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. BRUNA HELOISA VENDRUSCOLO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (nova denominação social de CASE BRASIL E CIA) APELADO: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. Da contextualização Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em Ação de Rescisão Contratual de Venda e Compra por vício Redibitório e Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais. A insurgência principal do apelante CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA se alinha com a necessidade de revisão da sentença, sob o argumento de que a aferição da desvalorização em bens de capital complexos, como máquinas agrícolas, constitui matéria eminentemente técnica que, idealmente, deveria ser objeto de prova pericial. Narra que a parte apelada, ao inviabilizar essa prova, tornou impossível a fixação de um percentual tão significativo (50% do valor do bem) sem um referencial técnico, uma base de cálculo objetiva ou um parâmetro de mercado mais detalhado. Peticao inicial: ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA FILHO ajuizou Ação de Rescisão Contratual de Venda e Compra por vício Redibitório e Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (nova denominação social de CASE BRASIL E CIA) e BANCO CNH CAPITAL S.A. Aduziu o apelado ter adquirido, em 2003, uma Colhedora de Algodão 0km, ano e modelo 2003, marca Case, modelo 2555 5RN, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Narrou que, em novembro de 2007, após o motor do maquinário "fundir", constatou-se que a colheitadeira era, na verdade, de fabricação do ano de 1999, o que, em sua ótica, configuraria vício oculto no produto. Em vista disso, pleiteou o reconhecimento do vício redibitório, o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do preço do bem, a rescisão contratual, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 04, item 01). Em primeira instância, o juízo singular proferiu sentença que acolheu a prejudicial de decadência, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e extinguindo o feito com resolução de mérito (mov. 04, item 65). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 34), que cassou a sentença, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastando a decadência (art. 26, §3º, do CDC), determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Os embargos de declaração subsequentemente opostos por ambas as partes foram rejeitados (mov. 48). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o juízo (mov. 74) proferiu decisão de saneamento, que, em consonância com o acórdão anterior, aplicou o CDC e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do apelado, por sua suposta hipossuficiência técnica e financeira. A produção das provas pericial e testemunhal foi considerada imprescindível para o deslinde do feito (mov. 60). Contudo, o apelado informou que alienou o maquinário como…
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