Processo 0046000-06.2007.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0046000-06.2007.5.05.0016 RECLAMANTE: PAULO CESAR BARROS COTRIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d205c58 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO: O Exequente apresentou os cálculos de liquidação do julgado, ID nº b26a73f, referente ao período compreendido entre 01/03/2013 a 16/08/2024. As 1ª e 2ª Executadas – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, respectivamente - apresentaram Impugnações aos Cálculos, ID nº b431d8b e 07bc9d4. O Exequente apresentou Contestação, ID nº 30311af. Foram prestadas informações pelo servidor Calculista do Juízo, ID nº d678777. O despacho de ID nº cfa9fa6, datado de 29/01/2026 determinou a apuração das parcelas referentes às DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA, às DIFERENÇAS SALARIAIS / BASE DE CÁLCULO e à CONTRIBUIÇÃO FUNCEF, pelo método articulado. O Exequente apresentou os Artigos de Liquidação, ID nº b8d12ed. A 2ª Executada – FUNCEF – apresentou Contestação, ID nº a86c448. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão, ID nº 4aa2fcc. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO / PRECLUSÃO - EXEQUENTE: Suscita, preliminarmente, o Exequente o não conhecimento das Impugnações aos Cálculos, ID nº b431d8b e 07bc9d4 apresentadas pelas Executadas. Improspera a tese esposada uma vez que a matéria alegada na mencionada impugnação traz discussão de matéria de ordem pública, sobre a qual este Juízo deveria se manifestar, uma vez que se refere a erros materiais que supostamente teriam sido cometidos pelo Exequente quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº b26a73f, referente ao período compreendido entre 01/03/2013 a 16/08/2024, período diverso do apurado anteriormente, como já demonstrado no despacho de ID nº 975f322 (28/10/2024) e decisão de ID nº 534d76d (13/02/2025). Assim, com o intuito de tornar a execução mais objetiva, célere e livre de resistências, os embargos devem ser diretos, precisos e evidentes, rejeita-se a preliminar apresentada pelo Exequente. 2.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS / 1ª EXECUTADA - CEF: 2.2.1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / DIFERENÇAS SALARIAIS E DIFERENÇAS REFLEXAS: Não procedem as alegações da 1ª Executada. A sentença de conhecimento, ID nº 62f9c94 (fls. 298/300), datada de 04/06/2007, determinou: “Ocorre que o adicional em comento tem natureza salarial, devendo ser pago até o limite de 100% da gratificação outrora recebida. Defere-se, assim, o pagamento da diferença de salário pretendida, vencida e vincenda, bem como os reflexos requeridos na alínea ‘a’ da exordial”. Bem como: “Por consequencia, cabe à Reclamada recolher junto à FUNCEF os recolhimentos devidos, cabendo observar que não se aplica ao presente caso a previsão inserta no regulamento da FUNCEF que faculta ao associado o pagamento da diferença do salário contribuição sobre a perda da função para efeito de aposentadoria. Note-se que a faculdade mencionada ocorre quando não restar assegurada a incorporação do pagamento, o que não é a hipótese dos autos. Por conseguinte, cabe à segunda Reclamada receber o valor do repasse referente às quotas atuariais, adicionando o valor à reserva do Reclamante, para efeito da…
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