Processo 0046000-79.2008.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0046000-79.2008.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0046000-79.2008.5.17.0131 RECLAMANTE: MAURO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROCHAS DECORATIVAS E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467895b proferida nos autos. DECISÃO O exequente pleiteia, em síntese, medidas executivas quanto aos bens dos cônjuges dos devedores, dado o regime de comunhão parcial de bens havido entre eles, resguardada a meação. Além da inclusão das esposas no polo passivo, almejam a busca de bens adquiridos na constância do casamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de bens do cônjuge da executada em regime de comunhão parcial de bens, mesmo que ele não integre o polo passivo da execução; (ii) estabelecer se a jurisprudência e os dispositivos legais permitem a pesquisa de patrimônio do cônjuge para a localização de bens passíveis de penhora. Pois bem. O art. 790, IV, do CPC, permite a penhora de bens do cônjuge ou companheiro quando seus bens próprios ou meação respondem pela dívida. A pesquisa de bens em nome dos cônjuges não implica na inclusão destes no polo passivo, mas sim na busca de bens cuja meação pertença aos executados. A jurisprudência pacífica admite a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor, casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens, para a penhora da meação do executado que responde pela dívida. A propósito, assim dispõe o art. 1.660 do Código Civil: "Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão." Além disso, em relação à administração dos bens do casal, o art. 1.663 do Código Civil estabelece que "a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges". Portanto, é viável a consulta de bens em nome dos cônjuges, por meio de convênios desta Justiça Especializada. Esse procedimento permitirá, caso existam bens, a penhora da meação pertencente ao executado, garantindo a efetividade da execução e resguardando a meação da parte não executada, bem como os bens excluídos da comunhão, conforme os arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil. No mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. É possível a pesquisa de bens, em nome do cônjuge do executado casado em regime de comunhão parcial de bens, para possibilitar a penhora da meação do executado, que responde pela dívida (art. 790, IV, CPC). Assim, defere-se, em parte, o requerimento autoral. Expeça-se mandado judicial de pesquisa patrimonial em face de FRANCIELLE DE MIRANDA COSTA SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX e CAMILA DA SILVA REIS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, para identificar bens adquiridos na constância dos casamentos (a partir de 06/04/2002 e 16/05/2008, respectivamente). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 02 de junho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FREITAS ROCHA …

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