Processo 0046005-12.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046005-12.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0046005-12.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A POLO PASSIVO:WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457838126) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046005-12.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046005-12.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A POLO PASSIVO:WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0046005-12.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 41936053 - pág. 208) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Wilma Cavalcanti Rizzo Filha em face de União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o texto constitucional impõe a limitação do teto sobre o somatório de benefícios, inclusive provenientes de regimes e instituidores diversos, não havendo direito adquirido contra o teto. Contudo, reconheceu que o recebimento anterior sem abatimento ocorreu de boa-fé, decorrente de interpretação da própria Administração, afastando o dever de restituição ao erário dos valores percebidos. Em suas razões recursais (Id 41936053 - pág. 190), a apelante autora alega, em síntese, que o abate-teto não deve incidir sobre a acumulação da pensão por morte militar e a sua aposentadoria civil, por se tratarem de verbas de origens e de segurados distintos. Argumenta que a própria Administração e o Tribunal de Contas da União possuíam entendimento favorável à sua tese. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido inicial, afastando o limite remuneratório estipulado. A União, em suas razões recursais (Id 41936053 - pág. 230), argumenta a ausência de boa-fé da autora, sob a alegação de que o ato concessório possuía caráter provisório. Requer a reforma da sentença para determinar a devolução integral dos valores recebidos a maior aos cofres públicos. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 41936053 - pág. 217), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida na parte que determinou a incidência do teto constitucional. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É…

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