Processo 0046007-07.2024.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046007-07.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PELOTON SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180) EXEQUENTE : RODRIGUES E PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB SP216180) EXECUTADO : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Peloton Serviços em Tecnologia Ltda., anteriormente denominada Tri do Brasil - Soluções em Tecnologia Ltda., e Rodrigues & Paiva Advogados Associados em face de Gafisa S/A. Após o deferimento da penhora sobre o faturamento da executada com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil (Evento 104), o administrador-depositário nomeado prestou o relatório mensal e apresentou laudo pericial. No trabalho apresentado, apurou-se a receita líquida da devedora no terceiro trimestre de 2025 no montante de R$ 15.732.000,00, sugerindo a fixação do percentual de 1,419313% sobre o faturamento para a satisfação do débito atualizado de R$ 223.286,33, acrescido de 10% a título de honorários periciais no valor de R$ 22.328,63, perfazendo o total a ser penhorado de R$ 245.614,95. A executada impugnou o laudo acostado aos autos (Evento 112 e Evento 138), sustentando a ocorrência de grave insuficiência técnica e de omissão quanto à análise da capacidade financeira global da empresa. Afirmou que a perícia limitou-se a examinar a Demonstração do Resultado do Exercício, deixando de auditar o fluxo de caixa, os custos operacionais, as despesas administrativas, os passivos judiciais, os encargos trabalhistas e os tributos correntes. Apontou a existência de outras constrições incidentes sobre seu faturamento e requereu o acolhimento da impugnação ou a realização de nova perícia contábil. O exequente manifestou-se acerca do relatório pericial (Evento 111, Evento 139), informando que, embora tenha constatado erro material nas memórias de cálculo anteriores relativamente aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 139), concorda com a penhora imediata do valor apurado pelo administrador (R$ 223.286,33) para evitar maior prolongamento da marcha processual. Ressalvou o direito de prosseguir posteriormente com a execução do saldo remanescente de R$ 38.412,80 e requereu a intimação da executada ou do perito para a efetivação do depósito judicial do montante devido (Evento 139). O administrador-depositário prestou esclarecimentos (Evento 120, fls. 601/606), informando que os trabalhos observaram estritamente o escopo da nomeação judicial para apurar a receita operacional e viabilizar a constrição nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil. Esclareceu que a apuração foi realizada com base nos demonstrativos fornecidos pela própria devedora e ressaltou que não vieram aos autos documentos probatórios de outras penhoras vigentes, mantendo a conclusão de que o percentual de 1,4193% é modesto e viável para o prosseguimento da atividade empresarial (Evento 120, fls. 601/606). Decido. A impugnação deduzida pela executada Gafisa S/A não comporta acolhimento, reputando-se desnecessária a realização de nova perícia contábil. A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica encontra previsão expressa no artigo 866 do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima para assegurar a efetividade da execução quando não localizados outros bens penhoráveis de fácil alienação. O objetivo…
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