Processo 0046007-24.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046007-24.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0046007-24.2026.8.16.0000   Recurso:   0046007-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   Reginaldo Geraldo Zortéa João Vitor Santiago Zortea IRAILDA SANTIAGO ZORTEA REINALDO CESAR ZORTEA Agravado(s):   COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados IRAILDA SANTIAGO ZORTEA, JOÃO VITOR SANTIAGO ZORTEA, REGINALDO GERALDO ZORTEA e REINALDO CESAR ZORTEA, em face da decisão (mov. 98.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001665-41.2024.8.16.0082, em que a Juíza de Direito indeferiu a impugnação apresentada por eles e determinou a conversão da indisponibilidade de bens em penhora. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), os executados/agravantes sustentam que tais valores foram bloqueados de forma pulverizada em diferentes contas correntes e que a decisão agravada teria adotado entendimento excessivamente rigoroso ao exigir comprovação individualizada da natureza de cada quantia constrita, desconsiderando o contexto fático das movimentações financeiras cotidianas e a finalidade protetiva das normas de impenhorabilidade. Argumentam que os valores bloqueados, que totalizam cerca de R$ 11.953,96 (onze mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), são significativamente inferiores ao limite legal de quarenta salários mínimos nacionais vigentes e integram o fluxo financeiro ordinário dos executados/agravantes, produtores rurais, sendo utilizados para custeio da atividade agrícola, despesas essenciais e manutenção do núcleo familiar. Alegam que tais quantias possuem natureza alimentar indireta e destinam-se à subsistência, razão pela qual estariam protegidas pelas regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência. Aduzem, ainda, que a manutenção da constrição seria desproporcional e ineficaz sob a ótica da utilidade executiva, pois recai sobre valores irrisórios em comparação ao montante executado, sem aptidão para satisfazer de modo relevante o crédito perseguido. Afirmam que a medida impõe grave prejuízo aos executados/agravantes, comprometendo o mínimo existencial e a continuidade da atividade produtiva rural, além de violar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Apontam que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal. O fumus boni iuris decorre da manifesta natureza impenhorável dos valores constritos, os quais, além de reduzidos e inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos nacionais vigentes, destinam-se à subsistência dos executados/agravantes. Já o periculum in mora se revela pelo risco concreto de que a manutenção do bloqueio comprometa sua subsistência e a de sua família, pois a constrição recai sobre valores que integram a liquidez imediata dos embargantes/agravantes, comprometendo diretamente o custeio de despesas essenciais e a manutenção da atividade rural, configurando dano de difícil ou impossível reparação. Requerem a concessão do “efeito suspensivo” ao recurso, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Ao final, pedem o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores…

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