Processo 0046009-96.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046009-96.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046009-96.2025.4.05.8300 APELANTE: LIDIO RODRIGUES ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TERMO INICIAL DA REVISÃO. ITEM 2.2 DO TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por LIDIO RODRIGUES ARAÚJO, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações da Autarquia e do particular, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da aposentadoria por idade do particular, mediante o recálculo da renda mensal inicial (RMI) com a inclusão do período laborado como aluno-aprendiz, dos vínculos mantidos com os Municípios de Cachoeirinha/PE e Sanharó/PE, dos salários de contribuição concomitantes, considerando o Tema 1.070 do STJ, e dos demais salários de contribuição indevidamente desconsiderados, fixando o pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da citação. 2. Em suas razões recursais, o INSS argumenta, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o período laborado como aluno-aprendiz sem enfrentar adequadamente a necessidade de comprovação dos requisitos para o respectivo cômputo previdenciário, notadamente a existência de contraprestação à conta do orçamento público e a efetiva prestação de serviços; 2) os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar o preenchimento desses requisitos; 3) prequestionamento do disposto nos artigos 11, inciso I, alínea "a" e 55, caput e §3º da Lei nº 8.213/91 e no art. 60, XXII do Decreto nº 3.048/99. Por seu turno, o particular sustenta que: 1) o acórdão deixou de apreciar adequadamente a incidência do Tema 1.124 do STJ quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; 2) o INSS deveria ter oportunizado a complementação documental na esfera administrativa, diante dos elementos já existentes no processo administrativo; 3) a apresentação das Declarações de Tempo de Contribuição (DTCs) em juízo não impediria a fixação dos efeitos financeiros desde a DER; e 4) o julgado deve ser integrado, com efeitos infringentes, para que as diferenças decorrentes da revisão sejam devidas desde a data do requerimento administrativo. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou…

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