Processo 0046011-10.2008.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0046011-10.2008.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0046011-10.2008.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0046011-10.2008.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01148199 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AUTO POSTO VALDEVEZ LTDA RECORRIDO: GERANIUS POSTO DE SERVICOS E ARTEZANATOS LTDA RECORRIDO: POSTO REDENTOR LUBRIFICACAO LTDA RECORRIDO: AUTO POSTO MANEQUINHO LTDA RECORRIDO: OTIMA PARADA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: POSTO MAC HERO LTDA RECORRIDO: POSTO GUANABARA LTDA RECORRIDO: POSTO FAGUNDAO LTDA RECORRIDO: AUTO POSTO CASACA LTDA RECORRIDO: POSTO DE ABASTECIMENTO ANTONIO DE LOURDES LTDA RECORRIDO: PERALTA'S POSTO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: A P AMENDOEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: POSTO DE GASOLINA KING KONG LTDA ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0046011-10.2008.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: AUTO POSTO VALDEVEZ LTDA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 1260/1269 e fls. 1282/1290, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 1210/1218 e fls. 1249/1253, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ICMS. ALÍQUOTA DE 18% INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O FECP. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 151, II, DO CTN E ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo ente tributante contra decisão monocrática que determinou o levantamento, pelos impetrantes, dos valores depositados em juízo, referentes à diferença de alíquota de ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise acerca da possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo, independentemente de liquidação, considerando-se a decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão transitado em julgado fixou a alíquota de 18% sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica, sem qualquer referência à exigibilidade do FECP. 4. A Fazenda Pública estadual não se insurgiu, na fase de conhecimento, contra os valores cobrados regularmente pela concessionária ou depositados pelo impetrante. 5. A insurgência do ente tributante desborda dos limites objetivos da decisão transitada em julgado. 6. Desnecessária a liquidação, pois a pretensão do impetrante quanto à alíquota aplicável foi integralmente acolhida, impondo-se o levantamento dos depósitos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 151/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devido o levantamento dos valores depositados em juízo quando a decisão transitada em julgado reconhece integralmente a pretensão do contribuinte quanto à alíquota de ICMS aplicável, sendo desnecessária a liquidação. Dispositivos legais citados: CTN, art. 151, II; Lei Complementar nº…

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