Processo 0046015-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0046015-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046015-98.2026.8.16.0000 – 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA. AGRAVADA: POLI NUTRI ALIMENTOS LTDA.   Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra a determinação de penhora de crédito da executada. Deliberação de prosseguimento da ação e que se caracteriza pelo contraditório diferido. CPC, art. 841. Razões do agravo, e que em tese serviriam (ou servirão) a afastar o decidido na origem ou a sistemática estabelecida, que devem ser levadas, primeiro e necessariamente, à consideração do juízo local. Intervenção da Corte não autorizada em jurisdição originária, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo carente de requisito intrínseco de admissibilidade. Recurso não conhecido.   Vistos e examinados.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Suinobras - Alimentos Ltda., buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0003979-58.2024.8.16.0017, que lhe promove, e contra Eliane de Lima Pereira Morais e Reinaldo Gomes de Morais, a Poli Nutri Alimentos Ltda. na  7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, deferiu o pedido de penhora de “recebíveis” da sociedade empresária executada (mov. 302.1, 1º grau).   A decisão agravada tem os seguintes termos, no que é aqui de interesse:   “(...) 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A exequente pediu a penhora dos recebíveis da executada, no percentual de 10% do total dos valores a receber. 2. Primeiramente, quanto ao (des)cabimento da penhora de recebíveis, trata-se de matéria já preclusa, tendo em vista que a 14ª Câmara Cível do TJPR, ao analisar a questão em agravo de instrumento, entendeu que a penhora de recebíveis seria devida: (...) Assim em atenção ao princípio da celeridade, são desnecessárias novas considerações sobre o tema, restando definir tão somente se a penhora pode ser determinada desde logo -- isto é, antes de se apurar o valor de eventuais créditos existentes -- e, em caso positivo, qual a extensão dessa penhora. 3. Quanto à (im)possibilidade de determinação da penhora desde logo, é verdade que a ementa do acórdão do TJPR dispôs que a "constrição dos recebíveis da executada [ficaria] sujeita à prévia demonstração da existência, da natureza e da extensão dos créditos da executada" -- o que, à primeira vista, poderia sugerir que a determinação da penhora só deveria ser determinada após a apuração dos créditos, diligência que ainda está pendente de cumprimento no caso dos autos. Mas essa não é a melhor conclusão a ser extraída do julgado. Primeiro, porque o TJPR deixou de determinar a penhora apenas em razão de a exequente, naquela ocasião, ainda não ter especificado a fração a ser constrita nem os contratos sobre os quais a medida recairia, o que impedia o Tribunal de precisar os limites do ato, por estar distante das provas e das circunstâncias do caso concreto. Essa interpretação pode ser inferida do seguinte trecho que constou do voto vencedor: (...) Acontece que, agora, a exequente delimitou de forma explícita a fração do crédito sobre a qual entende ser cabível a penhora (10% do crédito a ser recebido de cada devedor), estando superado o impedimento anteriormente detectado pelo TJPR.…

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