Processo 0046018-18.2021.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0046018-18.2021.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0046018-18.2021.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0046018-18.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00442882 RECTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 RECORRIDO: BRUNO OLIVEIRA SOUZA BAPTISTA RECORRIDO: DANIELLE DE MENEZES E SOUZA BAPTISTA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA GONÇALVES OAB/RJ-227937 ADVOGADO: ANTONIO DINOR DOS SANTOS DOMINGOS OAB/RJ-230184 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0046018-18.2021.8.19.0203 Recorrente: GAFISA S.A. Recorridos: BRUNO OLIVEIRA SOUZA BAPTISTA e DANIELLE DE MENEZES E SOUZA BAPTISTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 429/444, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. ATRASO NO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEMORA DA BAIXA NA AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DA HIPOTECA GRAVADA PELA CONSTRUTORA SOBRE O TERRENO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS E DIFERENÇA DOS REAJUSTES QUE INCIDIRAM NO PERÍODO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária, alegando os autores falha na prestação de serviços da parte ré que lhe causaram prejuízos. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço da apelante, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. A hipótese cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, do CDC. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual sob a égide das normas consumeristas, a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa-fé e transparência. 5. A transmissão da posse do bem é condicionada à celebração do contrato de financiamento e respectiva quitação do saldo devedor. 6. Impossibilidade para a celebração do financiamento, em razão do atraso na baixa da afetação patrimonial e da hipoteca gravadas pela construtora ré perante a instituição financeira. 7. Não se constata a presença de justificativa plausível para o descumprimento pela construtora ré do prazo estabelecido no contrato, sendo certo que os riscos de eventuais intempéries próprias da atividade econômica exercida pela ré apelante integram a atividade empresarial, não podendo ser suportadas pelo consumidor. 8. Parte ré que não agiu com a devida cautela, restando inequívoca, assim, a falha na prestação do serviço da apelante, caracterizado o dever de reparar os prejuízos suportados pelos apelados, a teor do art. 14, § 3º do CDC, não se desincumbindo a construtora do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC. 9. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel,…

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