Processo 0046021-13.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046021-13.2025.4.05.8300 AUTOR: GEORGIA NICASSIA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DUTRA DE BARROS MARQUES - PE36985 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO GEORGIA NICASSIA DO NASCIMENTO PEREIRA propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pretendendo a anulação de renegociação unilateral de sua dívida de Financiamento Estudantil (FIES), realizada pela parte ré, bem como a manutenção de acordo anterior e, consequente, suspensão de cobranças dos valores majorados. Requer ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que utilizou o FIES para o curso de curso de graduação em Arquitetura (Contrato nº 15.0053.185.0004156/87). Narra que, com o intuito de adimplir suas obrigações, em março de 2024, procurou a ré e solicitou sua adesão ao programa de renegociação de dívidas do FIES, com condições estabelecidas pela Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023. Sustenta que a Caixa Econômica Federal - CAIXA teria inserido, por erro, a autora em uma categoria diferente da que faria jus, tendo aceitado a renegociação e procedido à quitação do saldo devedor remanescente, efetuando o pagamento de duas parcelas - a primeira, no valor de R$ 2.288,40, paga em 28 de março de 2024; a segunda, no valor de R$ 2.307,38, paga em 03 de maio de 2024. Historia que, posteriormente, "em diligência junto à agência, foi informada de que a renegociação havia sido cancelada de forma unilateral pela Caixa, sob a justificativa de que a Autora não faria jus ao desconto de 92%, mas a um percentual inferior (77%), pela suposta ausência de recebimento do Auxílio Emergencial. Tal alegação foi posteriormente formalizada no e-mail enviado pelo SAC da Ré em 04 de setembro de 2025, onde explica o ocorrido". Pois bem. Diante da situação, a autora argumenta que agiu de boa-fé, que o erro na análise dos requisitos foi exclusivo da instituição bancária e que o aumento abrupto da parcela compromete sua subsistência básica. A Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentou contestação, defendendo a legalidade da readequação do contrato, afirmando que a autora não se enquadrava nos critérios exigidos para o desconto de 92% ou 99%, conforme estabelecido pela Resolução CG FIES nº 55/2023. Sustentou que a revisão dos contratos foi necessária devido a uma inconsistência sistêmica no enquadramento inicial dos beneficiários e que agiu no exercício regular de direito. Relatado no essencial, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a demandante a anulação de renegociação unilateral de sua dívida de Financiamento Estudantil (FIES), realizada pela parte ré, bem como a manutenção de acordo anterior e, consequente, suspensão de cobranças dos valores majorados. A autora fundamenta sua pretensão na validade do negócio jurídico celebrado, no princípio da boa-fé objetiva e na alegação de que a responsabilidade pelo erro no enquadramento inicial seria exclusivamente da instituição financeira. A ré, por sua vez, sustenta que o ato de readequação foi legítimo e necessário, amparado no poder-dever da Administração, uma vez que a autora não preenchia os requisitos normativos para o benefício máximo. A Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023, do Comitê Gestor do FIES, é clara ao estabelecer as condições…
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