Processo 0046026-77.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0046026-77.2025.8.19.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cuidam-se de embargos de terceiros opostos por RAQUEL DOS SANTOS GUIMARÃES, ROBERTA DOS SANTOS GUIMARÃES e BRUNA DOS SANTOS GUIMARÃES em face de ANDRE LUIZ VIEIRA DA COSTA e FERNANDA EUPHEMIO GALVÃO DA COSTA. As embargantes aduzem que adquiriram em 27/10/2017 o imóvel, onde residem, situado à Rua Fábio da Luz, nº 275, apartamento 109, bloco 4, Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20720-350, com matrícula sob o nº 73.012 no 1º Registro de Imóveis da Capital, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, com quitação integral no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com escritura pública formalizada perante ao 10º Ofício de Notas da Comarca da Capital. Destacam que a transação foi devidamente realizada com saque do valor da conta bancária das Embargantes (agência 324-9, conta 5547-6 em nome de Bruna dos Santos Guimaraes) e depósito em conta indicada pelo vendedor (agência 0445-6, conta 0008522-7 em nome de Iperoig Empreendimentos e Participações). Informam que desde a celebração do negócio, exercem a posse direta, mansa e pacífica do imóvel, em caráter de boa-fé, assumindo todos os encargos e tributos vinculados ao imóvel. Asseveram que de forma inesperada, o imóvel foi alcançado por penhora em processo de execução, da qual as Embargantes alegam que jamais integraram o polo passivo. Salientam que a constrição judicial lhes foi completamente desconhecida até a ciência formal em 11/04/2025, quando foram notificadas do ato de avaliação do bem por oficial de justiça, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação. Alegam ainda que em 20/12/2017, as Embargantes judicializaram questão de fornecimento de energia elétrica do referido imóvel, de modo a comprovar a posse sobre o referido bem. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da constrição sobre o imóvel da Rua Fábio da Luz, nº 275, apartamento 109, bloco 4, Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20720-350, matrícula nº 73.012 no 1º RGI, este de propriedade e posse das embargantes, com a consequente vedação de quaisquer atos de expropriação, até decisão final nos presentes embargos; e no mérito, requerem a procedência para reconhecer a ilegitimidade da constrição judicial e a consequente determinação de cancelamento da penhora sobre o imóvel das embargantes, com sua definitiva exclusão do processo executivo em trâmite, assegurando-se a manutenção da posse legítima do bem as embargantes. Decisão à fl. 355, deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar a suspensão de eventuais atos expropriatórios ao imóvel objeto da lide, até a decisão definitiva de mérito, além de determinar a citação da parte embargada. Contestação às fls. 362/368, em que os embargados impugnam a gratuidade de justiça concedida às embargantes e no mérito, refuta a argumentação inicial, aduzindo pela existência de fraude à execução pela parte executada dos autos principais, bem como destacando a ausência de Registro da Promessa de compra e venda no RGI do referido imóvel, o que não implica na aquisição da propriedade pelas embargantes. Assim, requer a improcedência. Réplica à contestação pelas embargantes às fls. 375/382, em que impugnam a peça de defesa e reiteram os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem em provas (fl. 392), as embargantes, à fl. 396, informaram que não possuem mais provas a produzir. Despacho à fl. 401, determinando a regularização processual dos embargados, diante do falecimento de sua única patrona (fl. 399) …

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