Processo 0046027-38.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0046027-38.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046027-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ACACIO DE SOUSA JUNIOR - CE19983-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046027-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ACACIO DE SOUSA JUNIOR - CE19983-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046027-38.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ACACIO DE SOUSA JUNIOR - CE19983-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte recorrente, que possui incapacidade permanente, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Da incapacidade laboral Nos termos do laudo médico pericial anexado aos autos (v. id. 127494420), o autor é portador de espondilose vertebral, obesidade mórbida e histórico de tromboflebite em membros inferiores bilaterais, associado a linfedema, encontrando-se, no momento, temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, devendo permanecer afastado de suas atividades por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que seu estado de saúde seja reavaliado. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos da conclusão pericial: (...) CONCLUSÃO Diante dos dados coletados da anamnese e do exame físico ortopédico, é possível constatar que o autor é acometido da patologia alegada na petição inicial. Apresenta sinais clínicos que mobilidade dolorosa em membros inferiores. Desse modo, pode-se concluir que há incapacidade atual temporária para a atividade laboral habitual do autor, devendo o requerente ser submetido a nova perícia médica em um prazo mínimo de 365 dias, para que seu estado de saúde seja reavaliado. A incapacidade atual pode ser comprovada desde 10 de junho de 2025, segundo atestado médico CRM 5155/CE. (...) QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...) 3. Qual(is) as atividades profissionais que o(a) periciando(a) afirmou exercer? Requerente relata que se encontra desempregado, tendo exercido a atividade de porteiro. 4. O(a) periciando(a) é ou já foi portador(a) de doença, deficiência ou seqüela? (informar o CID e descrevê-la) Qual a data do início da doença,…

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