Processo 0046028-34.2008.8.19.0004
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046028-34.2008.8.19.0004 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0046028-34.2008.8.19.0004 Protocolo: 3204/2022.00314911 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: MARCIA SANTOS WERNECK OAB/RJ-107815 ADVOGADO: JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO OAB/RJ-047212 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0046028-34.2008.8.19.0004 Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A Apelada: MARGARIDA DOS SANTOS ARAUJO Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Relator: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I e II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA ADESÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por poupadora visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Verão, Collor I e Collor II incidentes sobre caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira. A sentença condenou o réu ao pagamento dos percentuais referentes aos índices de janeiro de 1989, março e abril de 1990, maio de 1990 e março de 1991, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e remuneratórios. Em sede recursal, a instituição financeira alegou prescrição e requereu a improcedência dos pedidos relacionados ao Plano Collor II. Após sucessivas suspensões determinadas em razão dos Temas 284 e 285 do STF, a autora manifestou desinteresse na adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos do julgamento da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nº 632.212 e nº 631.363 sobre as ações relativas a expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e Collor II; (ii) estabelecer se o feito deve permanecer suspenso diante da prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária; 4. O STF homologa acordo coletivo destinado à solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários, reconhecendo sua eficácia para a resolução de litígios individuais e coletivos; 5. O julgamento dos Recursos Extraordinários nº 632.212 e nº 631.363 fixa orientação no sentido de que o recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos valores bloqueados do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165; 6. A Suprema Corte determina a revogação da suspensão nacional anteriormente imposta, mas estabelece novo prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo, contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165; 7. Na…
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