Processo 0046031-41.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0046031-41.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046031-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LETICIA PIMENTEL ADVOGADO(A) : KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com anulação de débitos tributários e obrigação de fazer, em que a parte autora busca o reconhecimento da renúncia de propriedade do veículo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2007/2008, placa MWL 9248, RENAVAM 937967637, alegando tê-lo alienado a terceiro no ano de 2010, sem, contudo, ter sido feita a transferência de propriedade. Em sua contestação a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o DETRAN/TO possui personalidade jurídica própria. Embora a autarquia de trânsito detenha autonomia administrativa e financeira para gerir o registro de veículos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) possui natureza de tributo estadual, sendo o Estado do Tocantins o sujeito ativo da referida obrigação tributária. Portanto, havendo pedido de declaração de inexigibilidade de débitos fiscais, o ente federativo é parte legítima para figurar no polo passivo.  Quanto ao pedido de declaração de negativa de propriedade, a pretensão não se sustenta. Embora o Código Civil estabeleça que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (arts. 1.226 e 1.267), os veículos automotores submetem-se a um regime jurídico específico, que exige o registro no órgão de trânsito competente. O registro administrativo junto ao Departamento Estadual de trânsito (DETRAN) gera uma presunção de propriedade e estabelece quem é o responsável legal pelo bem perante o Poder Público e terceiros. No caso, o documento do veículo ( evento 1, ANEXOS PET INI5 ) demonstra que a parte autora é a proprietária. A autora não apresentou qualquer prova documental da suposta alienação. Suas alegações, desacompanhadas de um mínimo de lastro probatório, não são suficientes para desconstituir o registro público, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Acerca da responsabilidade pelos débitos, a legislação é clara ao atribuí-la ao proprietário registrado. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. A autora, figurando como proprietária, não comprovou ter realizado a comunicação de qualquer venda posterior. Assim, perante o órgão de trânsito, sua responsabilidade solidária pelas infrações e encargos permanece hígida. Ademais, a legislação tributária estadual corrobora essa responsabilidade. O artigo 74, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001, estabelece a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao órgão de registro, no que tange ao Imposto sobre a…

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