Processo 0046031-52.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 46031-52.2026.8.16.0000 (NPU: 853-25.1999.8.16.0001) 7ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: Celina Tokie Saviski Emerson Luiz Saviski Agravados: Espólio de Marcos Jose Ernesto Gubert Franco Grillo Ribas & Grillo Participações Empreendimentos e Administração S/A Ltda Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Retifique-se a autuação para que conste como recorrido Espólio de Marcos Jose Ernesto Gubert Franco Grillo. II – Celina Tokie Saviski e Emerson Luiz Saviski agravam da decisão de mov. 792.1 (mantida em mov. 810.1), proferida nos autos de reintegração de posse nº. 853-25.1999.8.16.0001, em sede de cumprimento de sentença, que tramita em desfavor de Espólio de Marcos Jose Ernesto Gubert Franco Grillo e de Ribas & Grillo Participações Empreendimentos e Administração S/A Ltda, que concluiu no sentido de que “eventual tese de dissolução irregular da pessoa jurídica e formulação do pedido deverá se dar mediante apresentação de pedido apartado de ‘incidente de desconsideração da personalidade jurídica’, com fundamento no artigo 133 e seguintes do CPC/2015)”. Ao que se insurgiram os exequentes discorrendo, em síntese, quanto ao alegado equívoco da decisão agravada, sob o argumento de que o incidente somente é exigível para a inclusão de terceiros na relação processual, no entanto, “a empresa já integra o polo passivo da execução desde a desconsideração inversa deferida em 2013, inexistindo necessidade de novo incidente para viabilizar contraditório que já vem sendo exercido pela empresa (Ribas e Grillo), pelo espólio (Marcos José), através dos herdeiros/sucessores (Tayana e Bernardo - filhos), sendo o herdeiro sucessor (Bernardo) sócio remanescente da referida empresa”. Aduzem a existência de comprovação de que “a empresa executada encontra-se dissolvida de fato há mais de uma década, sem observância dos requisitos legais para sua regular extinção”, o que demonstra a ocorrência de dissolução irregular.Insistem que “a empresa deixou de operar no plano fático, mantendo-se apenas formalmente existente, sem a correspondente regularização jurídica, o que caracteriza a dissolução irregular”. Argumentam não pretendem “a inclusão de terceiros estranhos à lide, mas sim o reconhecimento de situação fática já evidenciada nos autos, consistente na dissolução irregular da empresa executada”. Defendem que a “exigência de instauração de novo incidente, nessas circunstâncias, configura medida meramente formal, que não agrega qualquer garantia adicional ao devido processo legal, mas apenas ocasiona indevida dilação processual” . Reiteram ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que, na origem, “houve a constrição judicial das quotas sociais pertencentes ao executado, as quais integram seu patrimônio e possuem expressão econômica, tendo sido objeto de penhora no curso da execução”, no entanto, “os herdeiros do executado promoveram inventário negativo, declarando a inexistência de bens deixados pelo falecido”. Apontam que “a existência de quotas sociais, ainda que vinculadas a sociedade inativa, não afasta sua natureza patrimonial, tampouco autoriza sua desconsideração para fins sucessórios, especialmente quando já submetidas à constrição judicial” e que “os herdeiros tinham ciência da existência da empresa e da execução em curso, tendo participado do feito após a substituição processual, o que afasta qualquer alegação…
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