Processo 0046053-75.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0046053-75.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046053-75.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELADO : MARCIANA SILVA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para redimensionar a pena-base, mantendo a compensação integral entre a agravante prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e a atenuante da confissão espontânea. Sustenta obscuridade quanto à natureza jurídica da referida norma, bem como omissão quanto à análise da intensidade da posição de comando exercida pela embargada, postulando a revisão da compensação e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou ambiguidade quanto à natureza jurídica do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da possibilidade de afastamento da compensação integral entre a agravante de comando e a atenuante da confissão espontânea em razão das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é claro ao qualificar o § 3º do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013 como agravante específica, a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal, inexistindo obscuridade ou ambiguidade. 4. A fundamentação do julgado explicita que a referida agravante não possui fração legal de aumento, devendo sua incidência observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, vedada a aplicação automática de frações previstas em outros dispositivos. 5. A interpretação adotada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o § 3º do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 como circunstância agravante, e não como causa de aumento de pena. 6. Não há omissão quanto à compensação entre a agravante e a atenuante, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar a inexistência de previsão legal de preponderância da agravante do § 3º do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 sobre a atenuante da confissão espontânea, recomendando-se a proporcionalidade e razoabilidade da compensação integral. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado, limitando-se ao saneamento de vícios, inexistentes no caso. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configurando tais vícios quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas suscitadas”. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, arts. 59, 65, III, “d”, e…
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