Processo 0046054-03.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046054-03.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046054-03.2025.4.05.8300 APELANTE: OLGA MARIA WANDERLEY DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE REBECA BAADE ARAUJO - PE59489 ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO - PE33211 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLGA MARIA WANDERLEY DE BARROS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ AMORIM DE MELO - PE33211 ADVOGADO do(a) APELADO: ALICE REBECA BAADE ARAUJO - PE59489 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DECISÃO E O PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53 DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. ACUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL COM MAIS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELO RGPS (PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE). POSSIBILIDADE. REGIMES DISTINTOS. DIFERENTES FATOS GERADORES. ART. 24 DA EC 103/2019. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO § 2º DA NORMA CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO. RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS EM OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO § 2º, DO ART. 24 DA EC Nº 103/2019. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS NÃO PROVIDAS. 1. Apelações desafiadas pela UNIÃO FEDERAL, pelo INSS, e pelo Particular, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para determinar à União que proceda ao restabelecimento da Pensão Especial Militar e condenar o mencionado ente ao pagamento dos atrasados desde a cessação, devidamente atualizados, como também determinar ao INSS que suspenda o pagamento do benefício de aposentadoria por idade da autora, NB 146.114.365-6, em atendimento à opção efetuada pela autora. 2. A União Federal alega que a r. sentença incorreu em contradição interna posto que, não obstante ter acolhido a alegação da Ré de impossibilidade de acumulação da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários, findou por determinar o restabelecimento da pensão militar e condenar a União ao pagamento dos atrasados, sob o fundamento de que a suspensão teria ocorrido sem observância do direito de opção da autora. Diz que a Administração notificou a autora, oportunizou manifestação, recebeu recurso administrativo e agiu conforme o art. 29 da Lei nº 3.765/1960, cuja interpretação consolidada na jurisprudência pátria é no sentido da impossibilidade de cumulação de mais de dois benefícios previdenciários, especialmente quando envolvida pensão militar, devendo a Administração, nesse contexto, atuar para cessar a situação de ilegalidade. Defende a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de valores atrasados haja vista o reconhecimento no bojo da sentença de que a acumulação pretendida pela Autora viola a norma do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, o que corrobora com a tese da legalidade do ato administrativo. Aduz que a sentença malferiu o princípio da congruência inserto no art. 492 do CPC ao construir solução intermediária não postulada na inicial; eis que a autora não teria formulado pedido subsidiário ou alternativo no sentido de restabelecimento do benefício…

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