Processo 0046054-40.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0046054-40.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RENATO CARDOSO CATEL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0046054-40.2025.8.17.8201, ao argumento de existência de omissão relevante quanto à necessidade de julgamento conjunto com o processo nº 0047466-06.2025.8.17.8201, posteriormente redistribuído a este Juízo por conexão, nos termos da decisão proferida pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. É o breve relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que, após a prolação da sentença embargada, sobreveio redistribuição do processo nº 0047466-06.2025.8.17.8201 a este Juízo, por expressa determinação do 14º JECRC, reconhecendo-se a conexão entre as demandas, diante da identidade de causa de pedir e da possibilidade concreta de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos dos arts. 55, caput e §3º, 59 e 286, III, do CPC. Nesse contexto, a manutenção da sentença anteriormente prolatada, sem apreciação simultânea das demandas conexas, comprometeria a coerência jurisdicional e a segurança jurídica, especialmente porque ambas as ações decorrem do mesmo núcleo fático relacionado ao contrato de transporte aéreo firmado com a companhia demandada, envolvendo atraso/reacomodação de voo, alegação de falha na assistência material e suposta violação de bagagem. Assim, reconheço a existência de omissão relevante apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim substituir integralmente a sentença anteriormente proferida, nestes autos, possibilitando o julgamento conjunto das demandas. Passo, portanto, ao julgamento simultâneo dos processos nº 0046054-40.2025.8.17.8201 e nº 0047466-06.2025.8.17.8201. Trata-se de ações indenizatórias ajuizadas por RENATO CARDOSO CATEL (processo nº 0046054-40.2025.8.17.8201) e WATSAN KARLLA DOS SANTOS LINS CATEL (processo nº 0047466-06.2025.8.17.8201) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas fundadas em suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para retorno à cidade do Recife em voo previsto para o dia 08/10/2025, ocasião em que, após atraso aproximado de 1h41, teriam sido impedidos de embarcar sob alegação de “excesso de peso” da aeronave, sendo posteriormente reacomodados em voo apenas no dia seguinte. Sustentam que a assistência material prestada teria sido inadequada, afirmando que enfrentaram dificuldades relacionadas à hospedagem disponibilizada pela companhia aérea, além de terem suportado despesas extraordinárias com alimentação, transporte e deslocamentos durante o período de espera. Alegam, ainda, que, após o retorno ao Recife, constataram violação de bagagem despachada, com suposta subtração de bens pessoais do interior da mala, fato posteriormente comunicado à companhia aérea e registrado mediante boletim de ocorrência. No processo nº 0046054-40.2025.8.17.8201, o autor Renato Cardoso Catel postulou indenização por danos materiais relativos às despesas emergenciais comprovadas…
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