Processo 0046057-68.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0046057-68.2025.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: E. OLIVEIRA DO EGITO HORTIFRUTI REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTARIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SUSPENSAO DE INSCRICAO ESTADUAL. INDICIOS DE FRAUDE FISCAL. EMPRESA NOTEIRA. PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENCIA. 1 - O caso em exame trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por empresa varejista em face do Estado de Pernambuco, objetivando a reativação de sua inscrição estadual, suspensa sob a justificativa de não localização no endereço cadastrado, bem como a reparação por supostos abalos a sua imagem. 2 - A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da inscrição estadual pela autoridade fazendária configurou ato ilegal e arbitrário, gerando o dever de indenizar, ou se consubstanciou exercício regular do poder de polícia administrativa diante de fundados indícios de fraude fiscal e simulação de operações. 3 - As razoes da decisão firmam-se na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. O ente público demonstrou, mediante relatórios de inteligência fiscal, graves discrepâncias nas operações da autora, tais como a emissão de notas fiscais de saída de mercadorias em volumes infinitamente superiores as entradas registradas, ausência de recolhimento de ICMS e incompatibilidade da estrutura física com a atividade declarada. A parte autora não produziu provas capazes de elidir tais constatações. Inexistindo ato ilícito, afasta-se a responsabilidade civil do Estado. 4 - Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A suspensão de inscrição estadual pautada em robustos indícios de fraude fiscal, simulação societária e operações inidôneas traduz exercício regular do poder de polícia, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais, restando inaplicáveis as Sumulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam a sanção política apenas para a simples cobrança de tributos. Vistos, etc... Na peça vestibular da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por E. OLIVEIRA DO EGITO HORTIFRUTI (VAREJÃO COMPRE BEM LTDA), atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a parte autora, em narrativa que busca conferir contornos de ilicitude à atuação estatal, que teve sua inscrição estadual suspensa de forma arbitrária pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sob a alegação de não…
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