Processo 0046061-13.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0046061-13.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0046061-13.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : CARLOS PINHEIRO GUIMARÃES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO ENTRE 01/01/2022 E 30/04/2022. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Recurso Inominado para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2020 e 2021, limitadas ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022. O agravante sustenta a inexistência de direito ao pagamento retroativo, em razão da vedação prevista no art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da previsão da Lei Estadual nº 3.900/2022 de efeitos financeiros apenas a partir de 1º de maio de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidas diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2020 e 2021 relativamente ao período compreendido entre 01/01/2022 e 30/04/2022, após o término da vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e antes da implementação dos efeitos financeiros previstos na Lei Estadual nº 3.900/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins fixa tese no sentido de que é vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes das datas-bases dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 4. A revisão geral anual constitui direito condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito aos limites fiscais, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar os efeitos financeiros estabelecidos pelo legislador. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, legitimando as medidas excepcionais de contenção de despesas com pessoal adotadas durante a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 6. A Lei Estadual nº 3.900/2022 estabelece expressamente o início dos efeitos financeiros da revisão geral anual em 1º de maio de 2022, sem autorizar retroação para período anterior. 7. O precedente uniformizador supera o entendimento anteriormente adotado por parte da Turma Recursal que admitia o pagamento de diferenças remuneratórias entre 01/01/2022 e 30/04/2022. 8. A observância da tese firmada pela Turma de Uniformização assegura a estabilidade, a coerência e a uniformidade da jurisprudência no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Tocantins relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 2. A revisão geral anual…

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