Processo 0046062-91.2013.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046062-91.2013.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: MONIQUE DE SOUZA CASTRO Apelada: LORENA VIEIRA NOGUEIRA CAMPELO Advogado: KLEUSON MICHAEL CARDOSO PEREIRA – OAB/MA 28.805 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO NO PERÍODO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança e condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, no período de abril de 2010 a junho de 2011, à servidora ocupante do cargo de terapeuta ocupacional, lotada em hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento retroativo de adicional de insalubridade relativamente ao período anterior à inclusão, em decreto regulamentador, do serviço de terapia ocupacional em hospital municipal como atividade insalubre, sem laudo técnico específico referente ao intervalo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 4.615/2006 prevê o adicional de insalubridade para servidor que trabalhe com habitualidade em atividades insalubres, e o Decreto Municipal nº 29.864/2007 condiciona a concessão do benefício à caracterização técnica da área, operação ou atividade insalubre por meio de laudo elaborado pela Coordenação de Medicina Funcional. 4. O Decreto nº 29.864/2007, vigente no período objeto da cobrança, não contemplava, em seu Anexo Único, nem a função de terapeuta ocupacional nem o setor de lotação da parte autora como passíveis de percepção do adicional. 5. A alteração normativa posterior, promovida pelo Decreto nº 40.849/2011, incluiu os serviços de terapia ocupacional do hospital municipal com insalubridade de grau médio, com base em laudo técnico e ficha consolidada publicada em 17/02/2011, o que evidencia a inexistência de enquadramento anterior. 6. A parte autora não produziu laudo técnico individualizado ou específico apto a demonstrar que, no período anterior à alteração normativa, laborava em condições ambientais já caracterizadas como insalubres, de modo que o reconhecimento administrativo superveniente não autoriza a reconstrução retroativa da situação fática por presunção. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende do laudo pericial que comprove as condições insalubres, sem possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório. 8. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O pagamento de adicional de insalubridade exige prévia caracterização técnica da atividade ou área insalubre, não sendo cabível sua retroação a período anterior ao laudo e ao enquadramento administrativo correspondente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº…
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