Processo 0046065-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046065-43.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0859748-48.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00570352 AGTE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 AGDO: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA ADVOGADO: ADRIANO SOBROSA MEZZOMO OAB/RJ-069551 ADVOGADO: RODRIGO SOBROSA MEZZOMO OAB/RJ-077671 ADVOGADO: MARCELO BARBOSA MELO OAB/RJ-129097 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0046065-43.2026.8.19.0000 Ação originária: 0859748-48.2025.8.19.0001 Agravante: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA Agravado: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA Relator: Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira Juízo de origem: 38ª Vara Cível - Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 000002), interposto por RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA em face de decisão (id. 286235489 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0859748-48.2025.8.19.0001, ajuizada por S S WHITE ARTIGOS DENTÁRIOS LTDA, que rejeitou a alegação de nulidade da citação suscitada pela ré, reconheceu que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício do ato citatório, decretou sua revelia em razão da ausência de apresentação de contestação e determinou o regular prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Conforme consignado na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que o mandado citatório foi regularmente cumprido, destacando que a correspondência foi devidamente recebida, bem como que, ainda que existente eventual irregularidade, o comparecimento espontâneo da ré aos autos teria suprido qualquer vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, considerou iniciado o prazo para apresentação da contestação a partir do referido comparecimento espontâneo e, diante da ausência de defesa, decretou a revelia da demandada, determinando o prosseguimento do feito para a fase de instrução. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por ter deixado de enfrentar o principal fundamento da arguição de nulidade da citação, consistente na alegação de que o ato citatório foi realizado em endereço diverso daquele constante de seus atos constitutivos. Afirma que a decisão se limitou a consignar que o aviso de recebimento foi assinado, sem analisar a alegada irregularidade quanto ao local em que a correspondência foi encaminhada. Alega, ainda, que o comparecimento espontâneo aos autos teve como finalidade exclusiva suscitar a nulidade da citação, razão pela qual não poderia ter sido considerado como termo inicial automático do prazo para apresentação da contestação. Sustenta que a decretação da revelia, nas circunstâncias do caso concreto, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende, ainda, o cabimento do presente…
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