Processo 0046065-93.2024.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0046065-93.2024.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046065-93.2024.4.05.8000 AUTOR: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RIVIA MONIQUE DE VASCONCELLOS FREIRE - AL19543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Em relação ao agente agressivo ruído, hão de ser feitas algumas observações. Inicialmente foi fixado o nível mínimo de 80 dB (oitenta decibéis), acima do qual haveria especialidade do labor, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, que elevou o nível a 90 dB (noventa decibéis), índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Na vigência dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, estabeleceu-se uma antinomia, uma vez que se incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB (noventa decibéis), e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis), o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos. E, levando-se em conta a natureza protetiva da saúde do segurado, há de ser adotada a solução mais benéfica ao indivíduo e que melhor protege as suas condições de saúde, de modo a fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB (oitenta decibéis) naquele período. Com a edição do Decreto nº 2.172/97 e até quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048/99, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB (noventa decibéis), até que, editado o Decreto nº 4.882/03, passou finalmente o índice para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). O STJ, privilegiando o princípio do tempus regit actum, decidiu sobre o tema, na PET nº 9.059, em 28 de agosto de 2013, da seguinte forma: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo…

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