Processo 0046077-48.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046077-48.2024.8.17.9000 RECORRENTE: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES – FGH RECORRIDO: BABY LAB LABORATORIOS CLINICOS SS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes - FGH (ID 50825850), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que contesta o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 46856764), que negou provimento ao Agravo de Instrumento da recorrente, e rejeitou os Embargos de Declaração (ID 49859641). Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade de intimação. Inobservância do art. 272, § 8º, do CPC. Extemporaneidade da apelação cível. Cabimento de agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a extemporaneidade da apelação cível e reconheceu que o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal por alegada nulidade processual seria o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade ou não de conhecimento e julgamento da apelação cível interposta na origem pela ora agravante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, a nulidade da intimação deve ser arguida em preliminar do próprio ato que cabia praticar. 4. A decisão recorrida, proferida na fase de cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória e não pôs fim à fase executiva, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição equivocada de apelação cível no caso concreto caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade da intimação deve ser arguida em preliminar do próprio ato que cabia à parte praticar. 2. É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença e que não pôs fim à fase executiva, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro.” Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos de Declaração. Omissão e contradições inexistentes. Matéria enfrentada de forma fundamentada. Indevida rediscussão. Multa por caráter protelatório. Rejeição do recurso. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que declarou a extemporaneidade da apelação cível e reconheceu que o recurso cabível contra a decisão de indeferimento do pedido de devolução do prazo recursal seria o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à aplicação do art. 1.010, § 3º, do CPC; e (ii) contradições quanto à (a) extemporaneidade da…
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