Processo 0046084-95.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046084-95.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046084-95.2020.8.27.2729/TO APELANTE : REIS BALTAZAR DA SILVA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por REIS BALTAZAR DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0046084-95.2020.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e sustentou que, ao realizar o saque das respectivas quotas após aposentadoria, recebeu apenas a quantia de R$ 407,21, valor que reputa incompatível com o histórico contributivo e com os rendimentos que entende devidos. Aduziu, ainda, a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de correta remuneração da conta vinculada e supostos saques sem autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais. Para instruir a inicial, juntou extratos de movimentação do PASEP , microfilmagens e memória unilateral de cálculos. Posteriormente, no evento 21, a parte autora apresentou manifestação destinada ao cumprimento de determinação judicial relacionada à regularização documental e alegada litigância predatória, defendendo a regularidade da procuração e da representação processual. No evento 23, juntou comprovante de residência. Sobreveio sentença no evento 27 – SENT1, pela qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de demonstração concreta de irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, bem como a desnecessidade de dilação probatória adicional. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no evento 33 – APELAÇÃO1, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) imprescindibilidade de prova pericial contábil; c) violação aos arts. 369, 370 e 464 do CPC; d) distribuição equivocada do ônus da prova; e) exigência de prova diabólica; f) ausência de comprovação concreta da regularidade dos lançamentos promovidos pelo banco recorrido; g) aplicação equivocada do Tema 1.300/STJ; h) ausência de fundamentação individualizada; i) ilegalidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; j) ocorrência de saques indevidos; k) necessidade de restituição integral dos valores; e l) configuração de danos morais. Embora intimado, o Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo à decisão. O sistema processual civil vigente prestigia a técnica dos precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, autoriza-se o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante, conforme previsão dos arts. 932, IV, “b” e “c”, e 1.011, I, do CPC. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar: a) se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil; b) se houve inadequada distribuição do ônus da prova; c) se os documentos constantes dos autos demonstram falha operacional na gestão da conta vinculada ao PASEP; d) se existem elementos concretos aptos a comprovar saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos índices legalmente previstos; e) se estão configurados danos morais indenizáveis. DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº…

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