Processo 0046085-60.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0046085-60.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: GABRIELLE AMADEU DOS SANTOS, SANDRA REGINA BASILIO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Inicialmente cabe mencionar que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença apenas em relação à obrigação de pagar imposta em comando sentencial com consequente extinção diante do adimplemento da condenação (Id. 231167762), inclusive considerando o descumprimento da obrigação de não fazer a partir de março de 2026. A parte credora ingressou com requerimento de cumprimento de SENTENÇA, com trânsito em julgado, em relação à condenação em obrigação de fazer imposta ao réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Diante do requerido determino: 1-Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste, comprovar o cumprimento da obrigação de não fazer, no prazo e forma estabelecidos na sentença, da qual ora se requer o cumprimento, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais e prosseguimento da execução, seguindo-se a execução por quantia certa, observando que o não cumprimento da(s) obrigações dessa natureza, o credor poderá requerer a elevação da multa, (Art. 52, inciso V). Ocorrendo essa hipótese venham os autos conclusos 2. Havendo o cumprimento, certifique e arquive-se. Todavia se intimado o executado deixar escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Diretoria. Sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835 do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada. 3- Constata a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4- Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade da execução, proceda-se o RENAJUD e, não tendo êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5- Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7. Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL
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