Processo 0046089-72.2023.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046089-72.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB SP303021) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO : COMERCIAL PALUDETTO & PONTA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS (OAB SP308311) EXECUTADO : AROLDO PALUDETTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS (OAB SP308311) EXECUTADO : DEBORA REGINA ITO PALUDETTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS (OAB SP308311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 129.195 : Trata-se de pedindo de desbloqueio de valores apresentado pelos executados, no qual alegam a impenhorabilidade das verbas atingidas. Afirmam que, em relação ao bloqueio efetuado em nome da pessoa jurídica, o numerário é absolutamente indispensável para a manutenção do giro operacional e continuidade da atividade empresarial, visto que destinados ao pagamento de obrigações correntes e essenciais, como despesas com folha de salários, faturas de energia elétrica, aluguéis e tributos incidentes sobre a atividade. Defendem a aplicação do princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, afirmando que a manutenção da constrição inviabilizaria o funcionamento da sociedade empresária. Com relação aos valores bloqueados em nome das pessoas físicas, alegaram a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visto que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. No mais, alegam que o valor bloqueado é irrisório em comparação ao expressivo débito exequendo. Pugnam, portanto, pela levantamento dos bloqueios, reconhecendo sua impenhorabilidade, subsidiariamente, a irrisoriedade dos valores. Houve manifestação do exequente (evento 135.204 ), pugnando pela manutenção integral da penhora. Afirma que a pessoa jurídica não goza da proteção do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que não houve demonstração contábil idônea de que o bloqueio especificamente realizado inviabilizaria a continuidade do negócio. Argumenta que toda empresa possui despesas ordinárias e que dificuldades financeiras genéricas não autorizam o levantamento de ativos penhoráveis. Quanto às pessoas físicas, sustentou que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva e condicionada à prova de que os valores são destinados à subsistência, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, refuta a tese de irrisoriedade, asseverando que qualquer quantia constrita contribui para a amortização da dívida e atende ao princípio da utilidade da execução. É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. No que tange à constrição realizada em nome da empresa executada, no montante de R$ 1.833,28, a arguição de impenhorabilidade não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade do numerário ou da demonstração inequívoca de que a constrição inviabiliza o exercício da atividade econômica. No presente caso, embora a empresa tenha apresentado documentos ( 129.196 - 129.200 ) indicando a existência de despesas ordinárias, como débitos de energia elétrica, aluguel e tributos do Simples Nacional, tais comprovantes apenas atestam a movimentação típica de qualquer estabelecimento comercial em atividade. A mera existência de compromissos financeiros vencidos ou vincendos não torna o…
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