Processo 0046092-57.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando a alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo a realizar a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva dos acusados LUCAS BRENDO GOMES LIMA DE BARROS, ROGERIO MOURA FERREIRA, KAWYN MESQUITA DE SANTANNA, ISAIAS DE MEDEIROS PAULA, GABRIEL DE MORAES RODRIGUES, ELIAS SALES DE SOUZA, DIRLEY QUEIROZ DA SILVA e ANDERSON CAMPELO CESPEDES. Consigno, desde logo, que, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, não se faz necessário a prévia oitiva das partes, na medida em que as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa e o dever de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional. Em concreta análise, verifico que este juízo proferiu decisão por meio da qual restou ratificada a prisão preventiva dos acusados, pelos motivos e fundamentos lançados na decisão acostada no index 624. Registro que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus permanecem hígidas em sua integralidade, uma vez que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, estando ainda presentes os pressupostos que a autorizaram, tudo nos termos do que já se repisou, recentemente, em index 1596 na data de 11/02/2026. Não havendo, portanto, fato superveniente ou novos elementos capazes de infirmar a decisão anterior, bem como já detidamente pontuada a presença dos pressupostos de aplicação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão anterior, que manteve a prisão preventiva, a cujos demais fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias, destacando, contudo, que: Ao acusado GABRIEL DE MORAES RODRIGUES pesa a imputação de ter sido encontrado com uma pistola calibre 9mm, municiada e com a numeração de série ABC346699, cadastrada em nome do acusado ROGÉRIO. Ao acusado ROGÉRIO MOURA FERREIRA pesa a imputação de terem sido encontrados em sua residência, uma espingarda calibre 12 e munições calibre 9mm, além de ter sido apreendido dinheiro em espécie, em notas pequenas, com o acusado. Ao acusado DIRLEY QUEIROZ DA SILVA pesa a imputação de portar uma GLOCK G22. Nº de série BPCW705, municiada, no momento do flagrante, além de ter sido encontrada uma GLOCK G23, com kit rajada e numeração suprimida, no veículo em que o acusado estava fugindo do local. Ao acusado KAWYN MESQUITA SANTANNA pesa a imputação de portar uma arma de fogo na cor preta. Ao acusado LUCAS BRENDO GOMES LIMA pesa a imputação de portar uma pistola calibre 9 mm, municiada, com um carregador e onze munições intactas e com a numeração raspada, enquanto tentava fugir do local do flagrante. Ao acusado ANDERSON CAMPELO CESPEDES pesa a imputação de, no momento do flagrante, portar uma arma de fogo de cor preta e preta. Ao acusado ELIAS SALES DE SOUZA pesa a imputação de portar uma pistola Bersa com numeração suprimida, calibre 9mm, municiada e com carregador sobressalente, tendo sido encontrado pelos policiais escondido no matagal. Ao acusado ISAÍAS…
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