Processo 0046093-35.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0046093-35.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova movida por CENIRA PALHETA DE OLIVEIRA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, em face de MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e UME SERVICOS DE CREDITO LTDA. Da análise dos autos, observo que a requerente, no ano de 2025, ao tentar realizar uma compra na loja Asya Fashion encontrou um óbice consubstanciado numa dívida de R$ 3.047,11  (três mil e quarenta e sete reais e onze centavos), vinculada a uma suposta compra realizada em 28 de setembro de 2024 na loja Ramsons, utilizando como meio de pagamento a empresa Ume Serviços de Crédito. Com efeito, em busca de melhores esclarecimentos, a interessada teve acesso minimamente de que o valor da dívida original era de R$ 1,850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 304,71 (trezentos e quatro reais e setenta e um centavos).  Dessa forma, com a finalidade de garantir o seu pleno acesso à informação, buscou a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), que, por sua vez, enviou ofícios às requeridas para o esclarecimento da origem da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito. Não obstante, a primeira requerida MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA alegou que não poderia fornecer mais informações, visto que a DPE não havia juntado instrumento de procuração, bem como que o acesso aos dados requeridos violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); já a segunda requerida, manteve-se inerte. Ante o exposto, a requerente requer que as demandadas apresentem o comprovante de venda, incluindo nota fiscal, da transação que resultou na negativação do seu nome, bem como documentos apresentados no momento da compra e, na eventualidade de câmeras no local, acesso as respectivas filmagens que comprovem o momento da compra.  É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, recebo a inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. In casu, verifico que a parte Requerente se manifestou pugnando a realização de produção antecipada de provas para obtenção de prova documental. Faz-se necessária, portanto, na hipótese, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 381 e 382 ambos do CPC.  Considerando, no presente caso, a natureza não contenciosa do presente rito, bem como que a ausência das diligências necessárias para a garantia do direito fundamental à informação da consumidora pode acarretar a dificuldade ou verificação de certos fatos (art. 381, I do CPC); e que a prova documental produzida seja suscetível de viabilizar uma autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II do CPC); ou ainda, que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do III do CPC), entendo ser cabível a produção antecipada dos documentos necessários à presente demanda. Ressalta-se que, a partir da análise factual, observo que o requerente demonstrou a verossimilhança das razões que justificam a necessidade da produção antecipada da prova (art. 382, caput, do CPC). Afinal, ao ter o seu nome negativado, o consumidor encontra um obstáculo intransponível para a garantia da sua participação no mercado de consumo, o que demonstra uma violação ao seu direito de informação (art. 6º, III do CDC) quando as razões de tal empecilho são negadas pelos órgãos ou empresas detentores de tais informações. Assim, por derradeiro, entendo ser razoável e proporcional, desde já, o acesso às câmeras de segurança do…

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