Processo 0046100-49.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0046100-49.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0046100-49.2020.8.27.2729/TO APELANTE : VALDIR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR RIBEIRO DA SILVAcontra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega em síntese: a) que ‘ A sentença deve ser reformada, pois se baseou exclusivamente em extratos bancários unilaterais, atribuindo-lhes presunção de veracidade sem exigir do banco prova concreta da regularidade das movimentações. Houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, II, do CPC, já que cabia à instituição financeira comprovar os saques e débitos realizados, o que não ocorreu’ ; b) que ‘ Os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” foram considerados válidos sem demonstração de autorização ou efetiva disponibilização dos valores ao autor. Além disso, a decisão aplicou de forma equivocada o Tema 1300 do STJ, ao presumir a legitimidade das operações sem a devida comprovação. Exigiuse, ainda, do autor a prova de fato negativo, configurando prova diabólica’ ; c) que ‘A matéria discutida é de natureza essencialmente técnica, envolvendo: (i) a análise de rubricas específicas (como PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA); (ii) a verificação da regularidade de saques efetuados ao longo de anos; (iii) o cotejo entre os índices oficiais de remuneração do PASEP (Tesouro Nacional) e aqueles efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil, gestor das contas individuais; e (iv) a apuração de eventual desfalque ou divergência histórica de saldo’ ; d) que ‘cabe, portanto, ao Banco do Brasil demonstrar que agiu amparado por autorização válida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de realizar os débitos. A ausência dessa comprovação evidencia a irregularidade das operações. Diante disso, resta configurada a violação à Lei Complementar nº 26/1975, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade dos débitos efetuados e a consequente reforma da sentença, para determinar a recomposição integral dos valores na conta PASEP, acrescidos dos encargos legais desde cada evento lesivo’ ; e) que ‘Nos termos da alínea “b” da Tese firmada no Tema 1.300/STJ, compete ao Banco comprovar a regularidade dos saques realizados presencialmente, isto é, aqueles efetuados diretamente no caixa da agência. Assim, quando os documentos apresentados não permitem identificar com precisão se o pagamento ocorreu por depósito em conta ou por saque físico, e ainda assim se impede a produção de prova pericial capaz de elucidar tal ponto, não é juridicamente admissível presumir que todos os lançamentos representem créditos em conta, em evidente prejuízo da parte autora’ ; f) que ‘a Sentença deveria ter exigido do Banco, antes de julgar o pedido improcedente, a comprovação da regularidade de todos os saques, pois a alegação de "saques irregulares" abrange modalidades cuja prova é responsabilidade do Banco. Ao falhar em exigir essa prova e manter o ônus integralmente ao Apelante, o juízo a quo aplicou de forma incorreta o Tema…

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