Processo 0046110-80.1998.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046110-80.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _246561282____ , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada atravessou a petição de ID 123992226, requerendo a transferência de eventual saldo remanescente depositado em conta judicial para conta bancária de sua titularidade. Ocorre que, conforme atestado pela Diretoria Cível e já exarado no despacho de ID 221140847, inexiste saldo disponível em conta judicial vinculada a este feito. Devidamente intimada para se manifestar acerca da inexistência de valores (Mandado ID 232838904), a parte Executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme faz prova a certidão de ID 236036976. Operou-se, portanto, a preclusão temporal (Art. 223 do CPC). Ademais, não havendo valores a serem levantados, o pedido formulado pela Executada carece de objeto. Considerando o longo trâmite deste feito, originário do ano de 1998, e a ausência de manifestação recente da parte Exequente requerendo diligências constritivas, impõe-se a verificação acerca da satisfação integral do crédito perseguido, homenageando-se os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º do CPC). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará formulado pela Executada no ID 123992226, ante a absoluta inexistência de saldo em conta judicial e a preclusão consumada. INTIME-SE a parte Exequente, por seu advogado habilitado, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, informando se dá integral quitação ao débito exequendo ou requerendo, de forma objetiva e fundamentada, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Advirto a parte Exequente, desde já, que o seu silêncio no decurso do prazo assinalado será interpretado como concordância tácita com a satisfação integral da obrigação, ensejando a imediata extinção do processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do Art. 924, inciso II, c/c Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, 14 de julho de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito RECIFE, 24 de julho de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046110-80.1998.8.17.0001
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