Processo 0046125-62.2023.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0046125-62.2023.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0046125-62.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RICARDO BARBOSA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 21075954) em desfavor de RICARDO BARBOSA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 6º, c/c art. 29; art. 333, parágrafo único; e art. 147, todos do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de novembro de 2017, por volta das 11h00min, nas dependências do matadouro Frigorífico da Amazônia (FRIAAP), situado em Santana/AP, o denunciado, em concurso com o corréu Tarcilo Medeiros de Paiva, teria subtraído 31 (trinta e um) animais da espécie bubalina pertencentes à empresa REICON, transportados por embarcação até o referido frigorífico. Consta, ainda, que, no local, o denunciado teria oferecido vantagem indevida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao fiscal agropecuário da DIAGRO, Wagner Amanajás Cardoso, a fim de obter a liberação do abate imediato dos semoventes, e que, diante da recusa do servidor, teria proferido ameaça de causar-lhe mal grave e injusto. A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2024 (ID 21075816). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 21075985), na qual suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição do modo de execução da subtração, e, no mérito, negou a autoria dos três delitos. Em decisão saneadora (ID 21075477), determinou-se o desmembramento do feito em relação ao corréu Tarcilo Medeiros de Paiva, prosseguindo a presente ação penal exclusivamente quanto a Ricardo Barbosa de Morais. Em audiência de instrução e julgamento (IDs 21075962 e 27578408), foram inquiridas as testemunhas Carpeggiane Almeida da Silva, Wagner Amanajás Cardoso e Rafael Martins Chagas Braga, bem como colhido o interrogatório do acusado. Em alegações finais (ID 28295213), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pela Guia de Trânsito Animal adulterada, pelo laudo pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, reputando isolada e inverossímil a negativa do réu, e requereu a condenação nas penas dos arts. 155, § 6º c/c 29, 333, parágrafo único, e 147, todos do Código Penal, com fixação de indenização mínima de R$ 47.120,00 (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 28413446), reiterou a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, alegou ausência de prova da subtração, asseverando que o acusado teria adquirido os animais de terceiro; insuficiência probatória quanto à corrupção ativa, lastreada unicamente na palavra do fiscal; e fragilidade da prova da ameaça, de natureza indireta e produzida sem contraditório, ante o óbito da testemunha presencial. Requereu a absolvição (art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o…

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